Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE DEVIDA AO DNPM. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O STF firmou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare. TAH não tem natureza jurídica de taxa. por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da Constituição da República de 1988)., mas sim de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da Carta Magna de 1988) [in AGA 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1255 de 30/08/2013]. ‘O prazo para cobrar crédito decorrente de Taxa Anual por Hectare. TAH e da multa por infração à legislação em vigor é de cinco anos, consoante artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999 e art. 47 da Lei nº 9636/1999’ [in AG 0076958-13.2010.4.01.0000/ MG Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF-1 de 03/06/2011]” (AP 0002458-35.2013.4.01.3309/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 24/04/2015). 2. Constituído definitivamente o crédito mais recente em 31/01/2000, e sem apresentação de defesa administrativa, a petição inicial foi protocolizada em 25/05/2011, quando não mais exigível a obrigação. Prescrição consumada. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0053862-41.2015.4.01.9199; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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