Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. A desistência da presente execução fiscal deu-se após a citação do apelado, da penhora de bens e do ajuizamento de embargos à execução fiscal. 3. Assim, “[... ] é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo” (STJ, REsp nº 1648213/RS, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento: 14/03/2017, publicação: 20/04/2017). 4. Os honorários sucumbenciais têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0048614-70.2010.4.01.9199; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)

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