PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. A V. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula nº 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 2. Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em análise, não obstante a argumentação desenvolvida na apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária. CFMV, verifica-se que, após determinado o arquivamento dos autos, em 04 de junho de 2003 (fl. 20), não mais se constatou qualquer manifestação do exequente nos autos que expressasse efetiva tramitação do processo em busca da satisfação do crédito objeto desta execução fiscal, até que sobreveio a sentença de fls. 37/39, em 26 de junho de 2015 (fl. 39). 4. Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, pois não se buscou a efetiva satisfação do crédito objeto desta execução fiscal, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente, sobretudo diante das datas da remessa dos autos ao arquivo provisório. 15 de setembro de 2005 (fl. 23). e em que prolatada a V. sentença apelada. 26 de junho de 2015 (fl. 39)., bem como da incidência, na hipótese, da Súmula nº 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0040288-39.2002.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 05/04/2019)