Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA INVERSA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COMPLEXA, QUE COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INSUSCETÍVEL DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controverte-se a respeito da decisão que, em Execução Fiscal, autorizou o redirecionamento mediante aplicação da teoria inversa da despersonalização da pessoa jurídica. 2. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 158 a 161 do CC, o art. 620 do CPC/1973 e o art. 185 do CTN. Não foram opostos Embargos de Declaração para suscitar a necessidade de valoração dos temas neles versados. 3. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 4. Prejudicialmente ao mérito, nota-se que o Tribunal de origem consignou que a questão veiculada na Exceção de Pré-Executividade envolve complexa dilação probatória, incompatível de discussão na peça de defesa processual apresentada, fundamento esse que não foi combatido nas razões do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Ainda que fosse possível contornar as deficiências acima, para fundamentar a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica a Corte local se valeu da interpretação conferida aos seguintes fatos (fls. 237-238, e-STJ): "(...) o executado fundou a pessoa jurídica Oceano Azul Viagens e Turismo Ltda. , dela se retirando após o início da fiscalização, sendo que, atualmente, figura na sociedade o seu filho, Johnny Bortolozzo Malacarne (fls. 53/69). Não obstante essa alteração no contrato social, o executado continua vinculado à empresa, agora na condição de empregado, recebendo rendimento a título de trabalho assalariado (fls. 71/80) e aparecendo como representante legal da pessoa jurídica junto às instituições financeiras (fls. 81/86). Paralelamente, explica que a Oceano Azul Viagens e Turismo Ltda. é sucessora de fato de outra empresa, a Mar Azul Viagens e Turismo Ltda. , sendo que ambas atuam no ramo de viagens, possuem endereço no mesmo local e têm sócios em comum, um deles exatamente o executado, junto com Darcy Casteluber. Acrescenta que, depois de promovida a fiscalização pela Receita Federal e apurada a omissão de rendimentos tanto do executado, Sr. Carlos Roberto Malacarne, quando do outro sócio, Sr. Darcy Casteluber, a empresa Mar Azul Viagens e Turismo Ltda. foi encerrada, isso no segundo semestre de 2005 (vide fls. 88/93). Seus negócios, porém, de acordo com a União Federal, teriam sido simplesmente transferidos para a Oceano Azul Viagens e Turismo Ltda. , que havia sido constituída pelo Sr. Carlos Roberto Malacarne em 2002 (contrato social às fls. 55/57). Mais tarde, foi admitida no quadro societário da pessoa jurídica em tela a Sra. Marilza Souza Casteluber, esposa do Sr. Darcy Casteluber e, posteriormente, dela saiu o executado e entrou o seu filho, Johnny Bortolozzo Malacarne" (fls. 56/63 e 64/69). 6. A revisão do entendimento de que a prova dos autos demonstra que o executado original se valeu de seu próprio filho e de pessoa jurídica de Direito Privado para ocultar seu patrimônio individual, mas continuar a exercer a administração de fato doestabelecimento empresarial e os poderes de posse sobre seus bens, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.732.066; Proc. 2018/0063245-3; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/04/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2188)

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