Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO PACTUADO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal presumindo a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, considerando que a exequente, apesar de intimada, não se manifestou sobre a ausência de quitação do parcelamento da dívida informado nos autos. 2. No entanto, não houve a regular intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma exigida pelo art. 25 da Lei nº 6.830/1980, para que tomasse ciência da decisão que determinou sua obrigação de promover o andamento do feito, informando sobre a quitação ou não do referido parcelamento. Tal circunstância acarreta a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, presumindo a satisfação da obrigação. 3. Afigura-se descabida a extinção da execução fiscal sem oferecer à exequente a oportunidade de se manifestar acerca do pagamento efetivado por meio de parcelamento. 4. Demais disso, após o esclarecimento prestado pela apelante, atendendo a despacho do Relator, restou evidenciado que o parcelamento pactuado em 30/11/2003 foi rescindido em 29/9/2018, impondo-se o prosseguimento da ação de cobrança. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem. (TRF 5ª R.; AC 0002195-25.2018.4.05.9999; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 04/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 50)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp