Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: " A sentença acolheu a alegação de prescrição, considerando a data da exclusão do parcelamento em 2001 e a citação da massa falida em 2008. Merece provimento a apelação da União que visa o afastamento da prescrição. A execução busca a satisfação dos créditos referentes às competências 1998 a 2000, constituídos mediante declaração. A execução foi ajuizada em 02/03/2005, efetivando-se a citação da massa falida em 2008. O STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 1.120.295/SP), que a interrupção da prescrição por meio da citação (na vigência original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN), ou do despacho que a ordena (na redação dada pela LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (RESP 1682977/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). O documento apresentado pela União (pet14) demonstra que houve adesão a parcelamento na forma da Lei nº 9.964/2000, instituidora do Refis, em 03/2000, com exclusão em 11/2001. A Lei nº 9.964/2000 previa que o ingresso no REFIS se daria por opção da pessoa jurídica, a ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de 2000. Essa adesão abrangia todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, o que autoriza ter certeza de que os débitos objeto da execução estavam incluídos no parcelamento. O extrato de consulta realizada no sistema informatizado da Receita Federal, conta com presunção relativa de veracidade, como é reconhecido por este Tribunal e pelo STJ: (...) Dessa forma, considerando que o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei nº 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento (STJ, RESP 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017), não há prescrição a atingir a pretensão executiva da União, haja vista as competência executadas, a adesão ao parcelamento (REFIS) e correspondente exclusão e a data do ajuizamento da execução. Destarte, resta afastada a prescrição reconhecida em sentença" (fls. 623-624, e-STJ). 2. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua mora ao devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.797.469; Proc. 2019/0003210-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 22/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp