PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional consignou: "o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente, não pode ser admitida pela inscrição em (e-STJ FI. 259) dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5o, inciso LIV, da CF/88)". 2. Depreende-se que a Corte de origem, ao examinar a questão, fê-lo também com base no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, contudo a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide a Súmula nº 126 do STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Recurso Especial não conhecido, majorando os honorários advocatícios em 3%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. (STJ; REsp 1.786.718; Proc. 2018/0332151-9; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)