Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

1. Tratam os autos, na origem, de Ação de Execução proposta pelo INSS visando ao pagamento de R$ 376.834,48 decorrente de benefício recebido indevidamente. Na exceção de pré-executividade foi comprovada a nulidade da CDA em virtude do restabelecimento judicial da aposentadoria, levando a sentença a decretar a extinção da execução, sem a condenação em honorários. A Apelação mereceu provimento para condenar o Instituto ao pagamento de honorários de sucumbência fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC de 1973.

2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas Execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. (§ 4º do art.20 do CPC/1973) 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório e, consequentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1782564/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.564 - SP (2018⁄0314511-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CLOVIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN  - SP156854
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105⁄2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência do STJ, firme no sentido da legalidade da condenação da exequente na verba honorária advocatícia, quando da extinção da execução fiscal, em face do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. Precedente: RESP n. 1185036⁄PE, no rito do art. 543- C do CPC⁄73, DJE 01⁄10⁄2010.
3. O STJ no julgamento do RESP n. 1155125⁄MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC⁄73), firmou entendimento no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC⁄73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Assim, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC⁄73, bem como aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3o do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono da parte executada, o valor original da execução fiscal (R$ 376.834,48 - fl. 02) e a natureza da demanda, deve ser mantida a verba honorária arbitrada em R$ 1000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
5. Agravo interno não provido. (fls.506-515, e-STJ).
 
Tratam os autos, na origem, de Ação de Execução proposta pelo INSS visando ao pagamento de R$ 376.834,48 decorrente de benefício recebido indevidamente. Na exceção de pré-executividade foi comprovada a nulidade da CDA em virtude do restabelecimento judicial da aposentadoria, levando a sentença a decretar a extinção da execução, sem a condenação em honorários. A Apelação mereceu provimento para condenar o Instituto ao pagamento de honorários de sucumbência fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC de 1973.
Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 539-545, e-STJ).
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 20, § 3°, c, do CPC⁄73. Sustenta que, considerado o valor fixado a título de honorários (R$ 1.000,00), correspondente a 0,26% do proveito econômico obtido pelo executado, a quantia é ínfima perto da importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.564 - SP (2018⁄0314511-0)
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste gabinete em 29 de novembro de 2018.
A irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem consignou:
O STJ no julgamento do RESP n. 1155125⁄MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC⁄73), firmou entendimento no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC⁄73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
 
Reza o § 4º do art. 20 do CPC⁄1973:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
 
O Superior Tribunal de Justiça não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório e, consequentemente, encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
Por todo o exposto, não conheço do Recurso Especial.

É como voto.