Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA, NO CASO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em liquidação de sentença em Ação Civil Pública que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em relação a médico que realizou cirurgias que causaram danos estéticos e morais em pacientes, condenando-se solidariamente o órgão de classe profissional ora recorrente, por entender a existência de culpa e demora na atuação fiscalizatória quanto ao exercício da profissão. A decisão agravada fixou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização por danos morais e estéticos em favor da parte autora. 2. O Tribunal de origem manteve decisão agravada nos seguintes termos:"Destaque-se que a indenização pelo dano moral visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento. A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, constatou-se, através de perícia médica (fls. 226/227), que apesar de não ter sido constatada nenhuma seqüela física após a cirurgia plástica para redução das mamas, a autora apresentou flacidez nas mamas, ressaltando que a mesma foi submetida à cirurgia reparadora, por uma equipe médica. , o que pode ter atenuado as seqüelas posteriores à primeira cirurgia. No laudo psicológico complementar, o psicólogo afirmou que devido a situação que a paciente foi submetida, ela experimentou dores físicas e psicológicas que não foram entendidas de maneira adequada pelo seu psique, o que por certo desencadeou uma evolução mais acelerada da doença mental pré-existenle. Por fim. afirmou que a agravada não tem condições de elaborar a dimensão da agressividade experimentada com a cirurgia mal sucedida (fl. 273/275). Diante do exposto, ficou evidenciada que a ação do médico que operou a agravada foi desastrosa, acarretando seqüelas e em decorrência delas graves problemas psicológicos. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação dos danos e de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e execução. Quanto aos danos estéticos, a indenização é perfeitamente cabível, diante do conjunto probatório constante nos autos. Assim, no tocante a indemzaçao por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. (...) Desse modo, tendo cm vista o histórico dos dissabores passados pela agravada e a condição desta, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos. Logo, deve ser mantido o montante indenizatório, a título de reparação pelos danos morais e estéticos sofridos". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.784.741; Proc. 2018/0292834-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 23/04/2019)

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