Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9o. § 3o., DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. SENTENÇA HOMOLOGADA PARCIALMENTE PARA POSSIBILITAR A DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS SOB A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

1. O art. 9o., § 3o., da Resolução STJ 9/2005 determina a nomeação de Curador Especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da disponibilidade do direito a ser tutelado.

2. Ainda que se trate de uma sentença de regulação de responsabilidade parentais, o pleito tem por objeto a homologação parcial, apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas ", nos termos do art. 4o., § 2o., da Resolução STJ 9/05.

3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2o. da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento do representante legal dos requerentes Sr.

Carlos Tadeu da Silva Santamarinha, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atue como interveniente (fls. 23-26); (ii) autoridade competente; (iii) sentença estrangeira de Regulação do Exercício do Poder Parental a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC. 5.590/PT, Rel.

Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 28.06.2011. Também é dispensada chancela consular brasileira, uma vez que trata de situação jurídica aludida na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em Nova York, em 20 de junho de 1956". (iv) comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 30).

5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

6. Sentença estrangeira parcialmente homologada.

(SEC 11.430/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.430 - PT (2014⁄0248705-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : A T DE A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
 
RELATÓRIO
 
 

1. A Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto  56.826⁄1965 cumulado com a Lei 5.478⁄68, requereu a homologação de sentença estrangeira de alimentos, proferida em 14 de novembro de 2011 pelo 1o. Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, Portugal, com a finalidade de "possibilitar a execução das prestações alimentares", que foram fixadas em favor de D. A. S., C. E. A. S. e de L. A. S, os dois primeiros de nacionalidade brasileira e a última, de nacionalidade portuguesa, a serem pagas por A. T. de A., brasileira, residente no Brasil (fls. 01-02).

2. Não obstante a requerida tenha sido regularmente citada (fl. 58), o prazo para resposta transcorreu in albis (fl. 65).

3. Nomeou-se, então, Curador Especial, o qual contestou o pedido, alegando (fls. 73-78):

a) em preliminar, a desnecessidade de atuação do curador especial no caso e a ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República;

b) no mérito, a impossibilidade de serem homologados valores anteriores à homologação, dada sua natureza ex nunc, a ausência de coisa julgada material na sentença que fixa alimentos (art. 206, §2o. do Código Civil) e a prescrição da pretensão para haver as prestações alimentares, e;

c) em caráter eventual, que a homologação seja apenas parcial, sobre o dever de prestar alimentos com efeitos ex nunc, reconhecendo-se ainda a prescrição parcial da dívida.

4. Em réplica, a Procuradoria-Geral da República afirmou que o pedido visa à homologação parcial da sentença, "tão somente, a parte da decisão que cuidou dos alimentos" , e que se encontra legitimada para tanto, bem assim que a questão relativa à prescrição não tem cabimento na fase de homologação, relacionando-se apenas à execução (fls. 84-85), através de parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA de ALMEIDA.

5. É o relatório.

 

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.430 - PT (2014⁄0248705-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : A T DE A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
 
VOTO
 
 

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9o. § 3o., DA RESOLUÇÃO STJ 9⁄2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5o. DA RESOLUÇÃO STJ 9⁄2005. SENTENÇA HOMOLOGADA PARCIALMENTE PARA POSSIBILITAR A DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS SOB A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

1. O art. 9o., § 3o., da Resolução STJ 9⁄2005 determina a nomeação de Curador Especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da disponibilidade do direito a ser tutelado.

2. Ainda que se trate de uma sentença de divórcio e regulação de responsabilidade parentais, o pleito tem por objeto a homologação parcial, apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas", nos termos do art. 4o., § 2o., da Resolução STJ 9⁄05.

3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2o. da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei  5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento do representante legal dos requerentes Sr. Carlos Tadeu da Silva Santamarinha, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atue como interveniente (fls. 23-26); (ii) autoridade competente; (iii) sentença estrangeira de Regulação do Exercício do Poder Parental a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC.  5.590⁄PT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 28.06.2011. Também é dispensada chancela consular brasileira, uma vez que trata de situação jurídica aludida na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em Nova York, em 20 de junho de 1956". (iv) comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 30).

5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

6. Sentença estrangeira parcialmente homologada.

1. O pedido refere-se a uma sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais proferida em 14 de novembro de 2011 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, Portugal, que, entre outras questões, homologou acordo relativo à prestação de alimentos aos filhos da requerida.

2. A curadoria especial contestou o pedido, alegando, em síntese:

a) a desnecessidade de atuação do curador especial no caso, porque a curadoria especial do réu revel citado pessoalmente somente tem lugar em demandas envolvendo direitos indisponíveis, o que não seria a hipótese (fl. 74);

b) ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República e inaplicabilidade da Convenção de Nova York na espécie, por se tratar de sentença estrangeira mais abrangente que a matéria de alimentos e não ter havido o pedido de homologação parcial  (fls. 74-75);

c) presença dos requisitos formais previstos no art. 5o. da Resolução STJ 9⁄2005 (fls. 77⁄78);

d) em caráter eventual, seja reconhecida a prescrição da pretensão para haver as prestações alimentares que a homologação seja apenas parcial, com efeitos ex nunc, reconhecendo-se a prescrição parcial da dívida (fl. 77).

3. Passa a se examinar pormenorizadamente os alegados óbices à homologação do pedido.

4. A indicação de curador especial está prevista no art. 9o., § 3o., da Resolução 9⁄05, do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:

Art. 9o. Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.

(...)

§ 3º. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-à curador especial que será pessoalmente notificado.

5. Como se vê, a regra determina a nomeação de curador especial nas hipóteses de revelia da parte requerida, não fazendo qualquer distinção acerca da natureza e disponibilidade do direito a ser tutelado.

6. É possível a homologação parcial da sentença estrangeira nos termos do art. 4o., § 2o., da Resolução STJ 9⁄05.

7. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2o. da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

8. Assim, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.

9. Nos termos dos arts. 5o. e 6o., da Resolução STJ 9⁄05 e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

10. A pretensão merece acolhida. No caso, constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, nos termos do art. 5o. da Resolução STJ 9⁄2005.

11. A Defensoria Pública da União, atuando na Curadoria Especial da requerida, manifestou-se pela presença dos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9⁄2005.

12. A jurisprudência dessa Corte apresenta inúmeros precedentes nesse sentido:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHO MENOR.CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PARA A RESPOSTA AO PRESENTE PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES. 9⁄2005-STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. Tendo sido tentada por duas vezes a citação por carta de ordem, em dois endereços conhecidos, sem sucesso, e não tendo sido possível a localização do requerido, deve ser reconhecida a validade da citação feita por edital.

2. Considerando o tempo de separação das partes (7 anos), não sendo conhecido o paradeiro do requerido, não eram exigíveis outras providências, que, na hipótese, seriam dispendiosas e somente contribuiriam para retardar e frustrar ainda mais uma difícil execução de alimentos, sendo caso de aplicação dos arts. 231, II, e 232 do CPC.

Precedentes do STJ.

3. O pedido está em conformidade com os arts. 5o. e 6o. da Res 09⁄STJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, da decisão, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública .

4. Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC. 2.772⁄FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05⁄02⁄2009).

5. Questões meritórias referentes aos termos do acordo, sua eventual revisão, bem como a ocorrência de prescrição podem ser alegadas em ação revisional de alimentos.

6. Homologação de sentença estrangeira deferida.

(SEC 7.526⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013);

² ² ²
 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE FORMAL. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. Não é possível rediscutir no âmbito do procedimento homologatório o próprio mérito do título judicial estrangeiro, nem suscitar questão sequer aventada na sentença homologanda - como a inexistência do dever de prestar alimentos e a prescrição da cobrança -, pois extrapola os limites contidos na Resolução STJ nº 9, de 4.5.05.

Precedentes.

2. Na espécie, foram cumpridos todos os requisitos formais para o deferimento do pleito homologatório, tendo-se demonstrada a competência do juízo alienígena, a regular citação, o trânsito em julgado do decisum e a autenticação do título pela autoridade consular brasileira, devidamente acompanhado de tradução por profissional juramentado.

3. Homologação de sentença estrangeira deferida. Condenação do requerido ao pagamento da verba sucumbencial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (SEC 7.987⁄EX, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29⁄10⁄2012).

 

13. A manifestação ministerial (fls. 84-85) da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA de ALMEIDA corrobora o pedido inicial, aduzindo:

O presente processo de homologação tem por objeto, tão somente, a parte da decisão que cuidou dos alimentos. E, para tanto, a Procuradoria-Geral da República está legitimada, ex vi do Decreto 56.826⁄1965 e do art. 26 da Lei 5.478⁄1968 (Lei de Alimentos). Não é objeto da homologação a parte da sentença que tratou sobre a guarda das crianças. Vale ressaltar que o art. 4º, § 2º, da Resolução nº. 9⁄STJ permite a homologação parcial da sentença: 'As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente' .

No que se refere à prescrição, não cabe confundir a ação de homologação com a ação de execução. A homologação não impede que a prescrição, questão de mérito, seja suscitada em fase de execução, se houver.

Não é demais destacar que, nos termos da ordem processual brasileira, a sentença de alimentos não é imutável, podendo ser objeto de revisão em caso de modificação da situação financeira dos interessados (art. 15 da Lei 5.478⁄1968).

Isso posto, o Ministério Público Federal opina pela homologação da decisão estrangeira, que dispôs sobre os alimentos devidos aos menores.

14. Por fim, as questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

15. Além disso, é cediço que o valor dos alimentos estipulados na decisão, por sua natureza, não é imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 471, I, do Código de Processo Civil).

16. Assim, foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5o. e 6o. da Resolução STJ 09⁄2005.

17. Ante o exposto, defere-se o pedido de homologação parcial do título judicial estrangeiro, apenas quanto ao capítulo relativo aos alimentos fixados em favor dos ora requerentes.

18. Sem condenação em honorários uma vez que os autores estão representados pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária.

É o voto.