Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º. § 3º, DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005.

1. O art. 9º, § 3º, da Resolução STJ nº 9/2005 determina a nomeação de curador especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da natureza do direito a ser tutelado.

2. Ainda que se trate de uma sentença de divórcio, o pleito tem por objeto a homologação apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas", nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução STJ nº 9/05.

3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto nº 56.826/1965, bem como da Lei nº 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento da representante legal dos requerentes, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atuasse como interveniente; (ii) autoridade competente, consoante o seguinte trecho da sentença: "A Conservatória é competente (art. 12 do DL.

272/2001 e 13 de outubro e 271 C.R.C)"; (iii) presença de procurador do requerido com poderes especiais na data da audiência de divórcio consensual; (iv) sentença estrangeira e o acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC nº 5.590/PT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28/06/2011; (v) comprovação do trânsito em julgado da decisão e a ausência de ofensa à soberania nacional ou ordem pública, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

6. Sentença estrangeira homologada.

(SEC 9.952/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.952 - PT (2014⁄0152154-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : A C P DE B D
REQUERENTE : J A P DE B D
REPR. POR : D R DA S
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PGR
REQUERIDO : J M DE B D
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
 
RELATÓRIO
 

EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):

A Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 56.826⁄1965, requereu a homologação de sentença de divórcio consensual com acordo de regulação do exercício do poder parental, proferida em 12 de novembro de 2003 pela Conservatória do Registro Civil de Évora, Portugal, com a finalidade de "possibilitar a execução das prestações alimentares", que foram fixadas em favor de A. C. P. de B. D. e de J. A. P. de B. D., ambos de nacionalidade portuguesa, a serem pagas por J. M. de B. D., português, residente no Brasil (fls. 01-02).

Não obstante o requerido tenha sido regularmente citado (fl. 109), o prazo para resposta transcorreu in albis (fl. 121).

Nomeou-se, então, curador especial, o qual contestou o pedido, alegando (fls. 129-136):

a) em preliminar, a desnecessidade de atuação do curador especial no caso e a ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República;

b) no mérito, a inaplicabilidade da Convenção de Nova York na espécie, por se tratar de sentença estrangeira de divórcio, e a prescrição da pretensão para haver as prestações alimentares e; 

c) em caráter eventual, que a homologação seja apenas parcial, com efeitos ex nunc, reconhecendo-se a prescrição parcial da dívida.

Em réplica, a Procuradoria-Geral da República afirmou que o pedido visa à homologação parcial da sentença, "somente da parte da decisão que cuidou dos alimentos", e que se encontra legitimada para tanto, bem assim que a questão relativa à prescrição não tem cabimento na fase de homologação, relacionando-se apenas à execução (fls. 142-143).

Em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, o Ministério Público Federal opinou pela "homologação da sentença estrangeira, que dispôs sobre os alimentos devidos aos menores" (fl. 143).

É o relatório.

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.952 - PT (2014⁄0152154-1)
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º. § 3º, DA RESOLUÇÃO STJ 9⁄2005.
1. O art. 9º, § 3º, da Resolução STJ nº 9⁄2005 determina a nomeação de curador especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da natureza do direito a ser tutelado.
2. Ainda que se trate de uma sentença de divórcio, o pleito tem por objeto a homologação apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas", nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução STJ nº 9⁄05.
3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto nº 56.826⁄1965, bem como da Lei nº 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.
4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento da representante legal dos requerentes, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atuasse como interveniente; (ii) autoridade competente, consoante o seguinte trecho da sentença: "A Conservatória é competente (art. 12 do DL. 272⁄2001 e 13 de outubro e 271 C.R.C)"; (iii) presença de procurador do requerido com poderes especiais na data da audiência de divórcio consensual; (iv) sentença estrangeira e o acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC nº 5.590⁄PT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28⁄06⁄2011; (v) comprovação do trânsito em julgado da decisão e a ausência de ofensa à soberania nacional ou ordem pública, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Resolução nº 9⁄05 desta Corte e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
6. Sentença estrangeira homologada.
 
 
VOTO
 

EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):

O pedido refere-se a uma sentença de Divórcio por Mútuo Consentimento proferida em 12 de novembro de 2003 pela Conservatória do Registro Civil de Évora, Portugal, que, entre outras questões, homologou acordo relativo à prestação de alimentos aos filhos do requerido.

A curadoria especial contestou o pedido, alegando, em síntese:

a) a desnecessidade de atuação do curador especial no caso, porque "a curadoria especial do réu revel citado pessoalmente somente tem lugar em demandas envolvendo direitos indisponíveis", o que não seria a hipótese (fls. 130-131);

b) ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República e inaplicabilidade da Convenção de Nova York na espécie, por se tratar de sentença estrangeira de divórcio (fl. 131-135;

c) em caráter eventual, seja reconhecida a prescrição da pretensão para haver as prestações alimentares que a homologação seja apenas parcial, com efeitos ex nunc, reconhecendo-se a prescrição parcial da dívida (fls. 129-136).

Passa a se examinar pormenorizadamente os alegados óbices à homologação do pedido.

a) Da desnecessidade de atuação do curador especial

A indicação de curador especial está prevista no art. 9º, § 3º, da Resolução n. 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:

Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e  na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
(...)
§ 3º. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-à curador especial que será pessoalmente notificado

 

Como se vê, a regra determina a nomeação de curador especial nas hipóteses de revelia da parte requerida, não fazendo qualquer distinção acerca da natureza do direito a ser tutelado.

b) Aplicabilidade da Convenção de Nova York e a Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal

Ainda que se trate de uma sentença de divórcio, o pleito tem por objeto a homologação apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas" (fl. 01), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução STJ nº 9 de 2005.

A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto nº 56.826⁄1965, bem como da Lei nº 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

Para melhor elucidação, reproduzo a dicção dos textos legais em comento:

 
DECRETO Nº 56.826, DE 02 DE SETEMBRO DE 1965 – Promulga a Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 10, de 1958, a Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro, assinada pelo Brasil a 31 de dezembro de 1956;
 
Havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil em 14 de dezembro de 1960, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário Geral das Nações Unidas realizado a 14 de novembro de 1960;
 
E havendo a Procuradoria Geral do Distrito Federal assumido no Brasil as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 da Convenção,
 
DECRETA:
Que a mesma apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 2 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
 
 
CONVENÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO
 
Preâmbulo
Considerando a urgência de uma solução para o problema humanitário surgido pela situação das pessoas sem recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro,
Considerando que, no estrangeiro, a execução de ações sôbre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto suscita sérias dificuldades legais e práticas,
Dispostas a prover os meios que permitam resolver êstes problemas e vencer estas dificuldades,
As Partes Contratantes convieram nas seguintes disposições:
(...)
ARTIGO VI
 
Funções da Instituição Intermediária
 
1. A Instituição Intermediária, atuando dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante, tomará, em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer setença, decisão ou outro ato judiciário.
 
2. A Instituição Intermediária manterá a Autoridade Remetente informada e, se não puder atuar, a notificará das razões e lhe devolverá a documentação.
 
3. Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado.
 
 
Lei nº 5.478⁄1968 - Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências
 
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

 

Assim, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira.

Passo a examinar os requisitos necessários à homologação.

Nos termos dos arts. 5º e 6º, da Resolução nº 9⁄05 desta Corte e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

A pretensão merece acolhida.

No caso, constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, a saber:

(i) requerimento da representante legal dos requerentes Sra. Dulce Rosa da Silva Pisco, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atue como interveniente (fls. 03-09);

(ii) autoridade competente, consoante o seguinte trecho da sentença: "A Conservatória é competente (art. 12 do DL. 272⁄2001 e 13 de outubro e 271 C.R.C)" (fl. 23);

(iii) presença de procurador do requerido com poderes especiais na data da audiência de divórcio consensual (fl. 22);

(iv) sentença estrangeira e o acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC nº 5.590⁄PT, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 09⁄06⁄2011, DJe 28⁄06⁄2011 (fl. 20⁄24). "Também dispensa chancela consular brasileira, uma vez que trata de situação jurídica aludida na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em Nova York, em 20 de junho de 1956", conforme asseverado pela Curadoria Especial (fl. 135).

(v) comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 19).

Por fim, as questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. Outrossim, como é cediço, o valor dos alimentos estipulados na decisão, por sua natureza, não é imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo (art. 471, I, do Código de Processo Civil).

A propósito, cito os seguintes julgados:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE  ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHO MENOR. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PARA A RESPOSTA AO PRESENTE PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES. 9⁄2005-STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1.   Tendo sido tentada por duas vezes a citação por carta de ordem, em dois endereços conhecidos, sem sucesso, e não tendo sido possível a localização do requerido, deve ser reconhecida a validade da citação feita por edital.
2.   Considerando o tempo de separação das partes (7 anos), não sendo conhecido o paradeiro do requerido, não eram exigíveis outras providências, que, na hipótese, seriam dispendiosas e somente contribuiriam para retardar e frustrar ainda mais uma difícil execução de alimentos, sendo caso de aplicação dos arts. 231, II, e 232 do CPC. Precedentes do STJ.
3.   O pedido está em conformidade com os arts. 5o. e 6o. da Res 09⁄STJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, da decisão, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública .
4.   Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC  2.772⁄FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05⁄02⁄2009).
5.   Questões meritórias referentes aos termos do acordo, sua eventual revisão, bem como a ocorrência de prescrição podem ser alegadas em ação revisional de alimentos.
6.   Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 7.526⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013);
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE FORMAL. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Não é possível rediscutir no âmbito do procedimento homologatório o próprio mérito do título judicial estrangeiro, nem suscitar questão sequer aventada na sentença homologanda - como a inexistência do dever de prestar alimentos e a prescrição da cobrança -, pois extrapola os limites contidos na Resolução STJ nº 9, de 4.5.05. Precedentes.
2. Na espécie, foram cumpridos todos os requisitos formais para o deferimento do pleito homologatório, tendo-se demonstrada a competência do juízo alienígena, a regular citação, o trânsito em julgado do decisum e a autenticação do título pela autoridade consular brasileira, devidamente acompanhado de tradução por profissional juramentado.
3. Homologação de sentença estrangeira deferida. Condenação do requerido ao pagamento da verba sucumbencial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
(SEC 7.987⁄EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄10⁄2012, DJe 29⁄10⁄2012).
 

Corrobora as conclusões aventadas a manifestação ministerial (fl. 143):

O presente processo de homologação tem por objeto tão somente a parte da decisão que cuidou dos alimentos. E, para tanto, a Procuradoria-Geral da República está legitimada, ex vi do Decreto 56.826⁄1965 e do art. 26 da Lei 5.478⁄1968 (Lei de Alimentos).
Não é objeto da homologação a parte da sentença que tratou do divórcio do casal e o acordo sobre a guarda das crianças. Vale ressaltar que o art. 4º, § 2º, da Resolução nº. 9⁄STJ permite a homologação parcial da sentença: 'As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente'.
No que se refere à prescrição, não cabe confundir a ação de homologação com a ação de execução. A homologação não impede que a prescrição, questão de mérito, seja suscitada em fase de execução, se houver.
Não é demais destacar que, nos termos da ordem processual brasileira, a sentença de alimentos não é imutável, podendo ser objeto de revisão em caso de modificação da situação financeira dos interessados (art. 15 da Lei 5.478⁄1968).
Isso posto, o Ministério Público Federal opina pela homologação da decisão estrangeira, que dispôs sobre os alimentos devidos aos menores.
 

Assim, foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º e 6º da Resolução STJ  n. 09⁄2005.

Ante o exposto, defiro o pedido de homologação parcial do título judicial estrangeiro, apenas quanto ao capítulo relativo aos alimentos fixados em favor dos ora requerentes.

É como voto.