Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "Como bem fundamentou a r. sentença (fls. 62/63): (...) Ora, sendo este Juízo, invariavelmente, o competente para processar e julgar o presente feito, que já se encontra em fase de prolação da sentença, o acolhimento de referido pedido acarretaria a repetição desnecessária de atos processuais, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República), mormente se considerado que da adoção do procedimento ordinário sabidamente mais amplo não decorreu qualquer prejuízo processual à requerida, a quem foi assegurado o exercício da ampla defesa mediante regular contraditório. Não se justifica, portanto, converter o rito procedimental nesta fase processual apenas para o atendimento de meras formalidade. " 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou a inexistência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Ribeirão Preto. 4. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.552; Proc. 2019/0013164-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)

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