PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO JUIZ DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA SUSCITAR O INCIDENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PREPARO. CABIMENTO. REQUISITO NEGATIVO PREVISTO NO ART. 976, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.832/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O CASO SUB EXAMINE. PRECEDENTES. REQUISITOS POSITIVOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, QUE SEJA CAPAZ DE GERAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instrumento jurídico que objetiva a resolução de questões de direito semelhantes, a diversos processos em trâmite, mediante a fixação de tese jurídica que deverá uniformizar o entendimento jurisprudencial, a fim de que seja, obrigatoriamente, observada pelos Órgãos Julgadores vinculados ao Tribunal de Justiça que a firmar. 2. De proêmio, assiste legitimidade ao MM. Juiz de Direito Leoney Figliuolo Harraquian, para suscitar o presente Incidente, por ser o Juiz Titular do ínclito Juízo de Direito perante o qual tramitam os Autos do Processo nº 0606306-52.2017.8.04.0001, no bojo do qual foi suscitado o presente incidente processual. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não está sujeito a preparo, consoante o disposto no art. 976, §5º, do Código de Processo Civil. 4. Relativamente ao cabimento, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será possível quando não houver recurso afetado nos tribunais superiores para a definição de tese sobre a questão de direito repetitiva; e quando houver, de forma simultânea, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, que seja capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 5. Nos termos do art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, é incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 6. Nesse contexto, infere- se que não há plena identificação entre o contexto normativo da tese jurídica fixada pelo Tribunal da Cidadania e o caso, ora, sub examine, a ensejar a inadmissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Destaca-se que este egrégio Sodalício, em diversas ocasiões, já decidiu por afastar a aplicação da tese fixada no RESP nº 1.369.832/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em razão do princípio da especialidade, por inexistir similitude normativa entre o acórdão paradigma e os casos concretos. 7. Lado outro, os demais requisitos positivos a serem preenchidos, de forma cumulativa, para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estão elencados no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e consubstanciam- se na existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, que seja capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 8. In casu, o douto Juiz Suscitante não logrou êxito em demonstrar a relevante quantidade de Feitos pendentes de julgamento neste egrégio Tribunal de Justiça, que versam sobre a matéria suscitada, capazes de demonstrar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a ensejar a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Precedentes. 9. De mais a mais, da exegese do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, outro requisito para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é a necessidade de causa pendente de julgamento no Tribunal de Justiça: recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. No vertente episódio, o presente Incidente foi suscitado no bojo do Processo nº 0606306-52.2017.8.04.0001, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da FAZENDA PÚBLICA da COMARCA de Manaus/AM, o que inviabiliza, por mais um motivo, a admissão deste incidente. Precedentes. 10. Dessa feita, no presente momento, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas encontra óbice na ausência dos requisitos previstos no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como, na ausência de processo pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça do ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do art. 978, parágrafo único, da LEI Adjetiva Civil. 11. In fine, destaca-se que, nos termos do art. 976, §3º, do Código de Processo Civil, a inadmissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por ausência de quaisquer de seus pressupostos de admissibilidade, não impede que, uma vez satisfeitos os requisitos, seja o incidente, novamente, suscitado. 12. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJAM; IRDR 0000282-89.2019.8.04.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 02/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 4)