Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DECRETO ESTADUAL 8.468/1976. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que; "Logo, cabível a responsabilização com fulcro no artigo 80, § 2º, do Decreto 8.468 que prevê: "responderá pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar".

Portanto, uma vez que a recorrente processou a cana-de-açúcar queimada, dela se beneficiou e está apta a responder por todas as consequências oriundas da infração".

2. Nota-se que a demanda foi dirimida com base no Decreto Estadual 8.468/1976. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Quanto à ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e 942 do Código Civil, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que, comprovada a ocorrência do dano e a atividade de risco desenvolvida pela recorrente, configura-se a responsabilidade objetiva e solidária. A incursão no contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 72, § 3º, a Lei 9.605/1998; 462 do CPC;

97 e 100, § 1º, do Decreto 6.514/1998 e 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1692018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 11/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.018 - SP (2017⁄0169142-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : BIOSEV BIOENERGIA S.A
ADVOGADOS : GLÁUCIA SAVIN  - SP098749
    SÉRGIO LUÍS DA COSTA PAIVA E OUTRO(S) - SP078495
    FERNANDO MOLLICA BEDAQUE  - SP300079
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : JAQUES LAMAC E OUTRO(S) - SP057222
    JULIA CARA GIOVANNETTI  - SP234469
RECORRIDO : CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : RENATA DE FREITAS MARTINS  - SP204137
    MARCELA BENTES ALVES E OUTRO(S) - SP209293
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF⁄1988) interposto contra acórdão assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - Responsabilidade objetiva e solidária -Aplicabilidade da teoria do risco integral e do artigo 80, § 2% do Decreto Estadual n° 8.468 - Infração praticada antes do atual Código Florestal - A autoridade administrativa deve se nortear pela legislação vigente à época da infração - NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
 
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls.  688-692, e-STJ).
A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, I e § 1º, da Lei 6.938⁄1981; 942 do Código Civil; 72, § 3º, da Lei 9.605⁄1998; 462 do CPC; 97 e 100, § 1º, do Decreto 6.514⁄1998 e 38, §§ 3º e 4º da Lei 12.651⁄2012. Requer, em síntese, a anulação de dívida ativa decorrente da aplicação de multa por órgão ambiental estadual em virtude da irregular queima de palha de cana de açúcar.
Contrarrazões às fls. 777-832,e -STJ.
O Ministério Público Federal, mediante parecer de fls. 898-900, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.018 - SP (2017⁄0169142-5)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.11.2017.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, concluiu estar caracterizada a infração conforme excerto a seguir (fl. 582, e-STJ):
 
Ora, constou expressamente do relatório do auto inspeção, com cópia a fls. 220 que "a cana estava sendo colhida mecanicamente para processamento na usina em questão" e "o aproveitamento da cana queimada é de responsabilidade da empresa em referência". A autora não nega que tenha recebido a cana-de-açúcar.
Logo, cabível a responsabilização com fulcro no artigo 80, § 2º, do Decreto 8.468 que prevê: "responderá pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar". Portanto, uma vez que a recorrente processou a cana-de-açúcar queimada, dela se beneficiou e está apta a responder por todas as consequências oriundas da infração. Esclareço que, ao receber a cana de origem ilícita, houve a voluntária adesãoda apelante à conduta infracional, daí a responsabilização e o nexo causal. Rejeito todas as teses contrárias a essa conclusão.
 
Evidencia-se que a solução da lide tomou por base a interpretação da legislação local (Decreto 8.468⁄1976), o que atrai a incidência da Súmula 280⁄STF.
A propósito:
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 2º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DECRETO ESTADUAL 8.468⁄76 E LEI ESTADUAL 997⁄76. QUEIMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXPRESSÃO "RESÍDUOS" ABRANGE A PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR.  ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 2º da Lei de Introdução à Normas de Direito Brasileiro, tampouco foram opostos embargos de declaração, no ponto, para suprir eventual omissão, incidindo o óbice previsto na Súmula 282⁄STF.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280⁄STF. Precedentes: AgRg no AREsp 622.639⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6⁄4⁄2015 e AgRg no REsp 1.298.919⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18⁄3⁄2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707141 ⁄ SP,  Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284⁄STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese recursal sobre a indevida aplicação da multa não pode ser conhecida, seja pela falta de indicação específica de dispositivo tido por violado, o que enseja a aplicação da Súmula 284⁄STF, seja pela impossibilidade de exame da legislação local na instância extraordinária, o que atrai a incidência da Súmula 280⁄STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 352193⁄SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13⁄03⁄2014)
 
Quanto à ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938⁄1981 e 942 do Código Civil, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que, comprovada a ocorrência do dano e a atividade de risco desenvolvida pela recorrente, configura-se a responsabilidade  objetiva e solidária. A incursão no contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
No mais, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts.  72, § 3º, a Lei 9.605⁄1998; 462 do CPC; 97 e 100, § 1º, do Decreto 6.514⁄1998 e 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651⁄2012,  apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211⁄STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
Por fim, não se pode conhecer do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

É como voto.