PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O acórdão recorrido fundamentou a legitimidade passiva da parte recorrente com base na legislação local, qual seja, no art. 330, I do Código Tributário do Município de Serra/ES; o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo Interno do condomínio desprovido.
(AgInt no REsp 1385630/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/03/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA |
ADVOGADO | : | BRUNA ROCHA PASSOS E OUTRO(S) - ES016049 |
AGRAVADO | : | ENGE URB LTDA |
ADVOGADOS | : | WERNER BRAUN RIZK - ES011018 |
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA E OUTRO(S) - ES018676 |
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280⁄STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
2. Em suas razões recursais, a parte recorrente repisa os fundamentos de seu Recurso Especial, afirmando que o caso não necessita de análise de lei local.
3. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 500⁄513).
4. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA |
ADVOGADO | : | BRUNA ROCHA PASSOS E OUTRO(S) - ES016049 |
AGRAVADO | : | ENGE URB LTDA |
ADVOGADOS | : | WERNER BRAUN RIZK - ES011018 |
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA E OUTRO(S) - ES018676 |
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280⁄STF. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O acórdão recorrido fundamentou a legitimidade passiva da parte recorrente com base na legislação local, qual seja, no art. 330, I do Código Tributário do Município de Serra⁄ES; o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280⁄STF.
2. Agravo Interno do condomínio desprovido.
1. A jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que são os proprietários, os titulares de domínio útil e os possuidores (com animus domini) dos imóveis que o compõem a responsabilidade pelo pagamento do imposto, tanto das áreas privativas quanto das áreas comuns, sendo certa a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao ente despersonalizado:
TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
(...).
3. No mérito, ratifica-se tese já adotada pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU (REsp. 1.327.539⁄DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.08.2012).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 486.092⁄DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.06.2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR.
(...).
2. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros.
4. Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa (in Curso de Direito Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva Martins, 8a. Edição - Imposto Predial e Territorial Urbano, pp. 736⁄737).
5. Recurso Especial improvido (REsp. 1.327.539⁄DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.8.2012).
2. Quanto à taxa de limpeza pública, por outro lado, não se aplica a fundamentação acima aduzida, pois o acórdão recorrido fundamentou a legitimidade passiva da parte recorrente com base na legislação local, qual seja, no art. 330, I do Código Tributário do Município de Serra⁄ES; o que atrai a incidência da Súmula 280⁄STF.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.
4. É como voto