Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E DE PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL N. 18.370/2014 E DECRETO N. 578/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI REBATIDO. SÚMULA N.283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA INTERNA CORPORIS. ADI N. 3.015/DF E DA ADI N. 3.128/DF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A NÃO TRIBUTAÇÃO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança objetivando que a impetrada se abstenha de efetuar o desconto dos aposentados e pensionistas, contribuição previdenciária, com ressarcimento das contribuições eventualmente descontadas desde a impetração, devidamente corrigidas. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a segurança foi denegada. II - O Tribunal de origem, ao apreciar o mérito do presente feito, fundamentou-se no fato de que o projeto de Lei em debate, ao contrário do quanto apontado pelo recorrente, foi objeto de pareceres das comissões permanentes da Assembleia Legislativa, conforme consta do acórdão recorrido: "Às fls. 415/416, constam os pareceres das Comissões de Finanças e de Orçamento, ambos favoráveis ao Projeto de Lei n. 511/2014. Às fls. 464/465, verifica-se manifestação da Paranaprevidência sobre a inovação legislativa" (fl. 594).III - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial - de que não teria havido submissão às Comissões de Finanças e de Orçamento da Assembleia Legislativa -, revela que o fundamento apresentado naquele julgado sequer foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. lV - Ainda que fosse superado tal óbice, ad argumentandum tantum, tem-se que a questão das hipóteses de submissão do projeto de Lei diretamente à Comissão Geral e dos trâmites internos de apreciação pelas comissões permanentes tem como cerne a própria interpretação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. V - É dizer, o vício formal relativo ao devido processo legislativo escapa, na espécie, ao controle pelo Poder Judiciário, porque está circunscrito à interpretação dessa norma infralegal, inerente ao exercício das funções do próprio Poder Legislativo, a quem cabe resolver sobre esse mérito interna corporis. Nesse sentido: ARE n. 1.028.435 AGR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017; AGRG na SS n. 1.943/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 30/6/2009 e AgInt no RMS n. 52.187/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017).VI - Não há que se falar, igualmente, em vício de inconstitucionalidade material. VII - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da validade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos e pensionistas, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, nos termos do que ficou decidido nos autos da ADI n. 3.015/DF e da ADI n. 3.128/DF. Confiram-se: ADI n. 3128, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004 e RMS 53.538/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017.VIII - Por fim, verifica-se que a recorrente visa à submissão ao antigo regime jurídico tributário que impunha menor carga tributária, o que está em nítida desconformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que é pacífica no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. Confira-se: RMS n. 54.296/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017.IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 59.173; Proc. 2018/0283952-0; PR; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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