Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV. A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão. O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do deferimento das parcelas. O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial. 2. O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula nº 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AGRG no RESP 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AGRG no RESP 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.781.992; Proc. 2018/0311025-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp