PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se na origem de embargos à execução que objetiva reconhecer a correção dos valores pretendidos pelos credores, alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução, pois não foram abatidos os valores pagos administrativamente e houve incorporação no cálculo dos benefícios de índices inflacionários expurgados. As diferenças já foram pagas administrativamente. Estão incorretos os salários de contribuição considerados para cálculo da renda mensal inicial; a renda mensal, por conseqüência, também está incorreta. Impugna, por fim, a taxa de juros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. lV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDCL no AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP n. 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-AREsp 985.260; Proc. 2016/0245023-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 28/03/2019; DJE 02/04/2019)