Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA 507/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de cumulação dos benefícios requeridos. 2.

Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a acumulação de auxílios com fatos geradores diversos, desde que tenha sido implementada em momento anterior à vigência da Lei 9.528/97, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1185669/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 26/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.669 - SP (2017⁄0253826-3)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FRANCELINO JOAO RIBEIRO
ADVOGADOS : FÁBIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO  - SP195284
    JANAINA MARTINS OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP144240
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que desproveu o recurso.
A parte agravante reitera as razões de Recurso Especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC, com base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa ao art. 86 da lei 8.213⁄91, sob o fundamento de que a matéria omitida afastaria os pressupostos jurídicos sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para negar a cumulação dos benefícios pleiteados.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo colegiado, do Agravo Regimental.
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.669 - SP (2017⁄0253826-3)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): autos foram recebidos neste Gabinete em 11.4.2018. 
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal de origem, ao decidir vexata quaestio, consignou (fls. 268-270⁄e-STJ):
 
(...)
Quando decorrentes do mesmo mal, o auxílio-acidente sucede o auxílio-doença, pois este é caracterizado pela incapacidade parcial e permanente e aquele caráter incapacitante total, porém temporário. Logo, impossível que o infortunado esteja incapacitado ao mesmo tempo de forma total e temporária e parcial e permanente.
(...)
Na espécie, o acidente ocorreu em 1998, após, portanto, a da lei n. 9.528⁄97, que impede a cumulação de benefícios.
(...)
 
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de cumulação dos benefícios requeridos. 
Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a acumulação de auxílios com fatos geradores diversos, desde que tenha sido implementada em momento anterior à vigência da Lei 9.528⁄97, o que não é o caso dos autos, incidindo o óbice da Súmula 568⁄STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 9.528⁄1997.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em permitir a acumulação do auxílio-doença com aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a aposentadoria tenham sido implementadas em momento anterior à vigência da Lei 9.528⁄97.
2. In casu, o fato gerador do auxílio-acidente deu-se no momento em que era autorizada a sua cumulação. Contudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 13-4-2007, o que impede a concessão da respectiva acumulação.
Agravo regimental improvido.
 
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528⁄1997. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA 507⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria se qualquer deles for concedido posteriormente à Lei 9.528⁄1997.
2. A natureza vitalícia do benefício de auxílio-acidente na época da concessão não influi na hipótese.
3. Incidência da Tese Repetitiva 555 ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213⁄1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14⁄1997, posteriormente convertida na Lei 9.528⁄1997") e da Súmula 507⁄STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11⁄11⁄1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213⁄1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1699910⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017)
 
Ademais, o Tribunal de origem esclareceu que o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária (fl. 245⁄e-STJ):
(...)
Em 01⁄02⁄2004 o autor sofreu acidente vascular cerebral e recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 31⁄504.175.689-5) de 14⁄06⁄2004 a 27⁄04⁄2005, quando convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32⁄514128716-1 (fl. 172 e 175).
(...)
 
Dessarte, o que realmente pretende o autor é a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, o que não é possível no caso dos autos, consoante esclarecido.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.

É como voto.