Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA RECORRENTE.

I - Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se extinto o processo, ao argumento de que satisfeita a obrigação. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida.

II - Mediante análise dos autos, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. IV - A petição de fls.

560/678 não pode ser considerada para fins de regularização, uma vez que protocolada fora do prazo de cinco dias, conforme explicitado no despacho de regularização. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

V - Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/9/2017, sendo o agravo somente interposto em 18/12/2017.

VI - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

VII - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n.

1.261.554/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018.

VIII - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1325900/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.900 - RJ (2018⁄0173087-6)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Francisco Braga Cavalheriany e outros em desfavor do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, com valor da causa fixado em Cz$ 1,00 (hum cruzados novos). Na sentença, julgou-se extinto o processo, ao argumento de que satisfeita a  obrigação. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. não tendo o autor apresentado impugnação válida aos cálculos de liquidação no momento processual oportuno, não há que se falar em diferenças a serem apuradas pelo contador do juízo, ante à ocorrência da preclusão, bem como, considerando que a obrigação foi totalmente satisfeita, a declaração de extinção da execução deve ser mantida.
2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que o exeqüente que se limita a levantar o depósito realizado pelo executado, deixando de se manifestar sobre eventual insuficiência do quantum depositado, concorda presumidamente com tais valores, acarretando, conseqüentemente, a extinção da execução.
3. Apelação desprovida.
 

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI N. 13.105⁄2015, ART. 1.022. OMISSÃO.
I - Inexiste omissão em relação à possibilidade de existirem valores a serem pagos ao embargante, uma vez que no voto que compõe o julgado foi ressaltado que não tendo o autor apresentado impugnação válida aos cálculos de liquidação no momento processual oportuno, não há que se falar em diferenças a serem apuradas pelo contador do juízo.
II - Em relação ao pedido de conversão dos autos para o meio eletrônico, realmente não houve análise do mesmo no acórdão atacado. No entanto, deve ser esclarecido que é incabível, por vontade das partes, requerer a conversão dos autos físicos em eletrônicos, já que se trata de procedimento administrativo do Tribunal. Além disso, as determinações do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei n° 11.419⁄2006 dirigem-se exclusivamente à Administração do Poder Judiciário com o fito de facilitar o trâmite dos processos eletrônicos, não tendo qualquer relação com o andamento dos processos físicos.
III - Embargos de declaração parcialmente providos, sanando omissão apontada, para indeferir o pedido formulado à fl. 309.
 

Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Sobreveio agravo nos próprios autos.

Recebidos os autos no STJ, foi determinada a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, uma vez que o recurso especial não havia sido instruído com a guia de custas, nem tampouco o respectivo comprovante de pagamento.

A parte recorrente manifestou-se intempestivamente, conforme certidão de fls. 557.

Às fls. 680-681, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."

Interposto agravo interno contra essa decisão.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.900 - RJ (2018⁄0173087-6)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

Mediante análise dos autos, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.

A petição de fls. 560⁄678 não pode ser considerada para fins de regularização, uma vez que protocolada fora do prazo de cinco dias, conforme explicitado no despacho de regularização. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26⁄9⁄2017, sendo o agravo somente interposto em 18⁄12⁄2017.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c⁄c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1261554⁄SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13⁄8⁄2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.