PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano, reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018. III - A alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião da interposição do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do agravo interno. IV - Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1609332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano, reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. À causa foi arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida, nos termos assim ementados:
Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e sustentou que o termo inicial do seu benefício previdenciário deve ser 30⁄1⁄1996, e não a data da citação em 9⁄11⁄2007.
Aduziu que a Corte de origem não fez a correta interpretação dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213⁄91. Quanto a esse ponto, sustentou que, "se a decisão que determina o reconhecimento do tempo de trabalho sem registro em CTPS transitou em julgado em 14⁄09⁄1998, e a presente ação revisional foi proposta em 03⁄11⁄2005, resta evidente que os eventuais, hipotéticos, e no presente caso, efeitos concretos da ação revisional devem retroagir à data em que a ação de reconhecimento do tempo de trabalho transitou em julgado" (fl. 460, e-STJ).
Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 470⁄471, e-STJ).
Recebidos os autos no STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Interposto agravo interno contra essa decisão.
É o relatório.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, no que tange à fixação do termo inicial, para recebimento do benefício com sendo a data da citação (9⁄11⁄2007), nos seguintes termos (fl. 444, e-STJ):
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
A propósito:
Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para, quanto ao termo inicial para pagamento do benefício, estabelecer a data do requerimento administrativo.
Entrementes, a alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião da interposição do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do agravo interno.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.