Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano, reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida.

II - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018. III - A alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião da interposição do recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do agravo interno. IV - Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1609332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.332 - SP (2016⁄0166435-9)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano, reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. À causa foi arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida, nos termos assim ementados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1°, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com 'súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1°-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1°, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.

 

Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e sustentou que o termo inicial do seu benefício previdenciário deve ser 30⁄1⁄1996, e não a data da citação em 9⁄11⁄2007.

Aduziu que a Corte de origem não fez a correta interpretação dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213⁄91. Quanto a esse ponto, sustentou que, "se a decisão que determina o reconhecimento do tempo de trabalho sem registro em CTPS transitou em julgado em 14⁄09⁄1998, e a presente ação revisional foi proposta em 03⁄11⁄2005, resta evidente que os eventuais, hipotéticos, e no presente caso, efeitos concretos da ação revisional devem retroagir à data em que a ação de reconhecimento do tempo de trabalho transitou em julgado" (fl. 460, e-STJ).

Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 470⁄471, e-STJ).

Recebidos os autos no STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, "a", do NCPC, dou provimento ao recurso especial para, quanto ao termo inicial para pagamento do benefício, estabelecer a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
 

Interposto agravo interno contra essa decisão.

É o relatório.

 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.332 - SP (2016⁄0166435-9)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, no que tange à fixação do termo inicial, para recebimento do benefício com sendo a data da citação (9⁄11⁄2007), nos seguintes termos (fl. 444, e-STJ):

 

(...) Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
Entretanto, no caso concreto, com efeitos financeiros a partir da data da  citação (09⁄11⁄2007 - fl. 226 v.°), uma vez que não logrou êxito o demandante em demonstrar que, no curso do requerimento administrativo formulado em 30⁄01⁄1996 (fls. 08 e 239), o INSS tenha resistido à sua pretensão.
Aliás, insta ressaltar que o período de atividade urbana objeto da presente revisão foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em 14⁄09⁄1998, momento posterior à concessão administrativa de seu beneficio.
Por fim, verifico ainda que, após a declaração judicial do labor urbano, não foi formalizado pelo segurado pedido administrativo no sentido de averbá-lo junto ao INSS e, por conseguinte, revisar sua aposentadoria.
 

A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

A propósito:

 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1732289⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄4⁄2018, DJe 21⁄11⁄2018)
 

Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para, quanto ao termo inicial para pagamento do benefício, estabelecer a data do requerimento administrativo.

Entrementes, a alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião  da  interposição  do  recurso  especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do agravo interno.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento.

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.