PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA ALEGADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de união estável entre a parte recorrente e o de cujus, razão pela qual negou seu pedido de recebimento da pensão por morte, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. II - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.612.647/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 638.513/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.153.919; Proc. 2017/0204970-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 14/08/2018; DJE 17/08/2018; Pág. 1300)