Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que o postulante, representado por curadora, busca a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular deferido o benefício; 2. Não colhe a alegação de nulidade da sentença, por ausência de perícia judicial, quando as provas colacionadas aos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador, hipótese que é a dos autos; 3. A utilização da prova emprestada não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que as partes foram regularmente intimadas para falarem sobre o documento apresentado, sem que nada fosse alegado, no sentido de desconstituir a sua credibilidade. Tal aproveitamento deve ser realizado visando o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, estando tal documento, no caso, suficientemente claro para resolver a questão; 4. Comprovada, através de perícia judicial, realizada no processo de interdição anteriormente ajuizado, com sentença transitada em julgado, que o postulante é portador de psicose maníaco depressiva, resta demonstrada a incapacidade total, devendo ser mantida a sentença, que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez; 5. Não é devida a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no cálculo da atualização monetária das parcelas em atraso, ante a declaração da inconstitucionalidade daquela última pelo STF, nesse ponto, quando julgamento das ADI´S 4357 e 4425, em 23.03.2015; 6. Não se conhece da apelação na parte que se ocupa de tema decidido de maneira favorável ao recorrente (aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros de mora). Ausência de interesse para o manejo do apelo neste aspecto; 7. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 5ª R.; APELREEX 0004046-07.2015.4.05.9999; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 09/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 38)

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