PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL. PEDIDO FORMULADO JUDICIALMENTE. CONFIGURAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (INCAPACIDADE E RENDA PER CAPITA). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. 1. Caso em que se pretende a concessão de amparo social, tendo o magistrado singular indeferido a petição inicial, por reconhecer a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício. Apela a postulante requerendo a reforma da sentença; 2. Apresentado pedido de amparo social, ainda que apenas na via judicial e tendo o INSS, em sua defesa (contestação), resistido à pretensão autoral, não se há falar em falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diferentemente do consignado na sentença, por restar configurada a lide; 3. Constatando-se a inexistência de informações a respeito da incapacidade laborativa e da renda per capita da demandante e não tendo havido a devida instrução a respeito da questão, é de rigor anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se a realização de perícia judicial e laudo social ou/e audiência para ouvida de testemunhas; 4. Apelação provida, para anular a sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem. (TRF 5ª R.; AC 0000177-94.2019.4.05.9999; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 16/04/2019; Pág. 45)