Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Retornam os autos a esta egrégia Turma para possível exercício de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, em face de decisão proferida pelo STF no RE 631.240 - MG, sob o rito de repercussão geral; 2. Caso em que o acórdão deste Tribunal Regional, em ação relativa à concessão de aposentadoria rural por idade, negou provimento à apelação do particular, extinguindo o processo sem resolução do mérito, considerando a inexistência de interesse de agir, à míngua de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação; 3. Segundo o entendimento consolidado no STF, no julgamento do recurso extraordinário em questão, nas hipóteses de ausência de prévio pleito na via administrativa, devem ser remetidos autos ao juízo de origem, para se proceder a intimação da parte autora, a fim de oportunizar a formulação do respectivo requerimento administrativo; 4. Dado que já fora oportunizado à postulante a formulação do pedido administrativamente e tendo sido o mesmo realizado e, em seguida, indeferido pelo INSS, deve se dar o prosseguimento ao feito e, em consequência, ao julgamento do mérito da apelação, em face da maturidade da causa; 5. Constatando-se a ausência de quaisquer documentos em nome da autora que configurem, ao menos, início de prova material da condição de trabalhadora rural pretendida, bem assim ante a insuficiência da prova testemunhal para configuração da condição de segurada especial, em face do entendimento do STJ de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, inexiste direito ao benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido; 6. Retratação do posicionamento da Turma, para adoção do entendimento consagrado pelo STF, manifestado em sede de recurso repetitivo; 7. Apelação provida, para afastar a preliminar de carência de ação por falta de interesse e, no mérito, por estar a causa madura, prosseguir no julgamento e julgar improcedente a ação. (TRF 5ª R.; AC 0000738-94.2014.4.05.9999; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 19/03/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 41)

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