PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra sentença homologatória de cálculos, nos autos do cumprimento de título executivo no qual foi determinada a revisão de seu benefício previdenciário. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução, afastando-se a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida.
II - A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018. Incidência na hipótese o disposto na Súmula n. 187 do STJ.
III - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1322006/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra sentença homologatória de cálculos, nos autos do cumprimento de título executivo no qual foi determinada a revisão de seu benefício previdenciário, com valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução, afastando-se a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão:
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Sobreveio agravo nos próprios autos.
No STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
A despeito da parte recorrente ter se manifestado nos autos, não houve a regularização do vício, ensejando o não conhecimento do recurso.
Interposto agravo interno.
É o relatório.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1160301⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30⁄5⁄2018.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e⁄ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a situação, uma vez que os documentos trazidos às fls. 559⁄563 não são suficientes para comprovar sua condição de beneficiária da gratuidade. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e⁄ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luzemberg Florido Soares.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115⁄STJ).
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.