Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra sentença homologatória de cálculos, nos autos do cumprimento de título executivo no qual foi determinada a revisão de seu benefício previdenciário. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução, afastando-se a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida.

II - A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018. Incidência na hipótese o disposto na Súmula n. 187 do STJ.

III - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1322006/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.006 - RJ (2018⁄0166431-9)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra sentença homologatória de cálculos, nos autos do cumprimento de título executivo no qual foi determinada a revisão de seu benefício previdenciário, com valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução, afastando-se a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO REFORMADO POR ACÓRDÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM EXECUTADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Conforme dados expostos no relatório, o apelante (segurado da autarquia), alega que os referidos embargos á execução foram julgados improcedentes, tendo a autarquia sido condenada a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
II. Contudo, alega também, que não obstante a decisão ter sido reformada totalmente por esta Corte, não restou expresso no julgamento do recurso, a determinação da inversão do ônus da sucumbência, o que, segundo seu entendimento, não lhe retiraria o direito de executar a verba honorária de sucumbência fixada na sentença.
III. Ora, o titulo de referência utilizado pelo exequente é a sentença na qual foi determinada a condenação da autarquia em honorários advocaticios. No entanto, a mesma foi reformada totalmente pelo acórdão de fl. 71. e não obstante não haver a inversão do ônus de sucumbência, há que se ressaltar que o mesmo acórdão inverteu a sucumbência propriamente dita, tomando a autarquia vencedora da demanda que objetivava os embargos á execução do segurado.
IV. É obvio, e não é razoável, que o segurado, no julgamento da apelação, passando a ser sucumbente nos embargos, permaneça com o direito de executar uma verba, como se vitorioso fosse, apenas porque o magistrado deixou de registrar no dispositivo, a inversão do ônus de sucumbência. Portanto, sem mais considerações, mantenho a sentença.
V. Recurso desprovido.
 

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Sobreveio agravo nos próprios autos. 

No STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

Assim, nos termos do § 4.º, art. 1.007 e do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, bem como para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

A despeito da parte recorrente ter se manifestado nos autos, não houve a regularização do vício, ensejando o não conhecimento do recurso.

Interposto agravo interno.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.006 - RJ (2018⁄0166431-9)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.

Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1160301⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30⁄5⁄2018.

É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e⁄ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a situação, uma vez que os documentos trazidos às fls. 559⁄563 não são suficientes para comprovar sua condição de beneficiária da gratuidade. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e⁄ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luzemberg Florido Soares.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115⁄STJ).

Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.