Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXPULSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula nº 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes: AgInt no RMS 56.025/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 3. In casu, o ato de expulsão do impetrado foi o ato de expulsão do impetrado foi publicado no dia 13.11.2013, sendo esse o termo inicial para a contagem do lapso decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Como o Mandado de Segurança foi manejado apenas em 15.2.2018, quatro anos após a ciência do ato impugnado, ocorreu a consumação do prazo decadencial para a impetração do writ, não se cogitando da interrupção do prazo em virtude da interposição do recurso administrativo. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 59.672; Proc. 2018/0336860-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 16/04/2019)

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