Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).

" TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.

Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).

7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.144 - RS (2014⁄0282667-3)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OLAVO SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA  - RS014028
INTERES.  : FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE"
INTERES.  : ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S) - DF031031
INTERES.  : ESTADO DE RORAIMA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADORA : VANESSA ALVES FREITAS E OUTRO(S) - RR000226B
INTERES.  : ESTADO DE RONDÔNIA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S) - RO000398B
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. LEI 11.960⁄09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494⁄97. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI. ORIENTAÇÃO STF. ADIN 4.357. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a ora agravante aponta ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009, alegando, em síntese, que: (a) no caso, o preceito legal referido é aplicável para fins de correção monetária; (b) "quanto à alegada declaração de inconstitucionalidade, pelo STF (ADI 4357), da TR como índice de correção monetária, há de se frisar que a decisão ainda não é definitiva, estando em fase recursal e, portanto, passível de modificação"; (c) "por cautela, ainda, em caso de não aplicação da TR, deve incidir o IPCA-e, índice existente até a última alteração no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e Resolução nº 55⁄2009 do CJF; Não há falar, no caso, em respeito à coisa julgada (art. 467 do CPC) em relação ao índice de correção monetária, haja vista se tratar de questão processual sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária as normas específicas incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso".

Menciona, ainda, afronta ao art. 535 do CPC⁄73 e aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868⁄99, c⁄c o art. 741 do CPC⁄73.

Não foram oferecidas contrarrazões.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 211⁄213.

A decisão de fls. 329⁄330, proferida em sede de agravo, determinou a reautuação do feito como recurso especial, submetendo seu processamento ao regime do art. 543-C do CPC⁄73 (então vigente).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 380⁄386, opina pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos:

Controvérsia jurídica de recurso representativo (CPC, art. 543-C): Enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 pela Suprema Corte, aplica-se às dívidas fazendárias a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960⁄09, que determina a utilização do índice aplicado na remuneração da poupança, para correção monetária e juros de mora; sob pena de desobediência à medida cautelar proferida na ADI 4.357.

O Estado do Pará, o Estado de Rondônia, o Estado de Roraima e a União foram admitidos na qualidade de amicus curiae (decisão de fl. 403).

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.144 - RS (2014⁄0282667-3)
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
• TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC  e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto.
• SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Em relação aos amici curiae, ressalto que houve a devida análise das respectivas manifestações.

Quanto à petição de fls. 621⁄624, por meio da qual a União esclarece que apresentará Embargos de Declaração "para que a questão da modulação seja levada ao Plenário do STF", impende ressaltar que — a despeito do não acolhimento expresso da modulação dos efeitos da presente decisão, conforme será explicitado adiante —, eventual modulação acolhida no âmbito do Supremo Tribunal Federal implicará na adoção da mesma providência, em sede de eventuais embargos de declaração apresentados no âmbito deste Tribunal.

No que concerne à petição apresentada pelo Estado do Pará (fls. 630⁄632) — por meio da qual se argumenta que, embora "tenha fixado a tese pela inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o e. STF não indicou qual índice deve ser usado em substituição", motivo pelo qual o requerente pugna pela retirada de pauta —, cumpre registrar que, no âmbito deste Tribunal, houve a afetação de recursos especiais que tratam de hipóteses diversas, no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, objetivando-se a fixação dos respectivos índices. Ressalte-se que a fixação desses índices inclui-se na competência deste Tribunal para, em sede de recurso especial, zelar pela correta aplicação⁄interpretação da legislação federal infraconstitucional.

Por outro lado, impende ressaltar que o presente recurso trata da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), que determina a utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de mora).

Destaco que o referido dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Ressalte-se que o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009) possui, efetivamente, aplicação mais abrangente que o art. 100, § 12, da CF⁄88. Enquanto este rege a atualização de requisitórios, o referido preceito legal trata da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública tanto em fase de conhecimento quanto em fase de execução.

A Corte Especial⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.205.946⁄SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.2.2012 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), pacificou entendimento no sentido de que a Lei 11.960⁄2009 deve ser aplicada, de imediato, aos processos em curso, não podendo, no entanto, retroagir a período anterior à sua vigência. Assim, conforme constou do referido precedente, "os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960⁄09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente".

Não obstante, a questão relativa à validade  da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei  9.494⁄97, com a redação dada pela Lei 11.960⁄2009, foi enfrentada, em resumo, nos seguintes feitos:

a) ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF.
b) REsp 1.270.439⁄PR (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos).
c) RE 870.947⁄SE (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20 de setembro de 2017).

Para facilitar a compreensão da controvérsia, esclareço que o voto será dividido nos seguintes tópicos:

1. Correção monetária.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
4. Preservação da coisa julgada.
5. Solução do caso concreto.

Feito tal esclarecimento, passo à análise das questões mencionadas.

1. Correção monetária.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF, julgou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF⁄88 (com redação dada pela EC 62⁄2009).

Consignou-se na ementa do julgado que:

O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) O art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, ao reproduzir as regras da EC nº 62⁄09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439⁄PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), adotou, entre outros, o seguinte entendimento:

A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF⁄88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

Recentemente (20 de setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947⁄SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese:

"O art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Assim, em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No âmbito do mercado financeiro, admite-se a pré-fixação de correção monetária nas operações de curto e médio prazo. A pré-fixação da taxa de atualização monetária baseia-se na inflação esperada.

Por outro lado, nas operações de longo prazo, adota-se a pós-fixação, baseada em índices que refletem a inflação apurada no período.

Em se tratando de débitos da Fazenda Pública, viola o "direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII)" a atualização mediante índice que seja "manifestamente incapaz de preservar o valor do crédito de que é titular o cidadão". Isso porque a inflação, "fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante)" (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14⁄03⁄2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).

Nesse sentido, destaco o seguinte excerto extraído do voto do Min. Luiz Fux no julgamento do RE 870.947⁄SE:

Como se observa, os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. A razão aqui é simples: não é possível a qualquer ser humano saber ex ante o verdadeiro valor da inflação, que somente é conhecido ex post. Essa constatação prática serve para ilustrar que índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário. Do contrário, não se prestam aos objetivos visados com a sua utilização. Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. A hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade do critério fixado pelo legislador para atingir o fim a que se destina.

Assim, no presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.

Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.

Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC  e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

Embora o CPC⁄2015 autorize a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendo que tal providência não é cabível nos casos ora examinados.

Isso porque, em Questão de Ordem referente às ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF, o Supremo Tribunal Federal modulou, entre outras hipóteses, os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, com uma finalidade específica: reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015.

Nesse sentido, destaco o seguinte excerto extraído do respectivo acórdão:

Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62⁄2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919⁄13 e nº 13.080⁄15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25⁄03⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Por outro lado, nos casos ora examinados, discute-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009) no momento da condenação judicial (fase de conhecimento) ou da apuração do quantum debeatur (liquidação da sentença).

Essa distinção foi assinalada no voto condutor do Ministro Luiz Fux, Relator do RE 870.947⁄SE (cujo julgamento foi concluído recentemente), nos seguintes termos:

(...) As expressões "uma única vez" e "até o efetivo pagamento" dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62⁄09, o qual se refere tão somente à "atualização de valores de requisitórios".
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo⁄ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

Além disso, no julgamento referido não houve modulação dos efeitos da decisão, embora tenha constado na parte final do voto o seguinte:

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Em suma, a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora.

Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF, julgou constitucional a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF⁄88 (com redação dada pela EC 62⁄2009), à exceção dos indébitos de natureza tributária.

Consignou-se na ementa do julgado que:

A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62⁄09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, ao reproduzir as regras da EC nº 62⁄09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439⁄PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), pacificou entendimento no sentido de "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas".

Recentemente (20 de setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947⁄SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, as seguintes teses:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
 
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97 com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09;

Assim, em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

Definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Como já mencionado, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza administrativa, impondo-se a adoção dos critérios infra.

Examinando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que, em relação às condenações de natureza administrativa em geral ("Ações condenatórias em geral"), são previstos os seguintes índices de correção monetária (a tabela a seguir foi extraída do mencionado Manual):

Período Indexador Obs.
De 1964 a fev⁄86 ORTN  
De mar⁄86 a jan⁄89 OTN Os débitos anteriores a jan⁄89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17.
Jan⁄89 IPC⁄IBGE de 42,72% Expurgo, em substituição ao BTN.
Fev⁄89 IPC⁄IBGE de 10,14% Expurgo, em substituição ao BTN.
De mar⁄89 a mar⁄90 BTN  
De mar⁄90 a fev⁄91 IPC⁄IBGE Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev⁄91.
De mar⁄91 a nov⁄91 INPC  
Em dez⁄91 IPCA série especial Art.  2° § 2° da Lei n. 8.383⁄91.
De jan⁄92 a dez⁄2000 Ufir Lei n. 8.383⁄91
A partir de jan⁄2001 IPCA-E⁄IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador pela MP n. 1.973-67⁄2000 art. 29). O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15⁄IBGE).

Registro que a adoção do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001 está em consonância com a orientação deste Tribunal:

 
Após a extinção da UFIR, deve ser aplicado o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo, em conformidade com as Resoluções 242⁄01 e 258⁄02 do Conselho da Justiça Federal e 2⁄03 desta Corte.
(AgRg no Ag 665.083⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2005, DJ 24⁄10⁄2005, p. 187)
 
A Segunda Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que, após a extinção da UFIR, deve ser utilizado o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
(EDcl no REsp 375.068⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2004, DJ 02⁄08⁄2004, p. 340)

Por outro lado, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009 – após a vigência da Lei 11.960⁄2009.

Em relação ao tema, destacam-se:

Com a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357), subsiste nela a regra de que as condenações da Fazenda Pública vencem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991.
(REsp 1272239⁄PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄09⁄2013, DJe 01⁄10⁄2013)
 
No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei 11.960⁄2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357.
Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213⁄1991, que determina a aplicação do INPC.
(AgRg no REsp 1455195⁄TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2014, DJe 19⁄08⁄2014)

Quanto ao período anterior à vigência do CC⁄2002, ou seja, até dezembro de 2002, os juros de mora equivalem a 0,5% (meio por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (arts. 1.062 a 1.064 do CC⁄1916).

Contudo, especial atenção merece o período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009.

Isso porque, nos termos do art. 406 do CC⁄2002, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial⁄STJ, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065⁄95, 84 da Lei 8.981⁄95, 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, 61, § 3º, da Lei 9.430⁄96 e 30 da Lei 10.522⁄02)" (EREsp 727.842⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08⁄09⁄2008, DJe 20⁄11⁄2008).

Assim, no período em análise, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC.

No entanto, a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária. Por tal razão, a sua incidência, a título de juros de mora, implica seja afastada a incidência do IPCA-E (ou qualquer outro índice de correção monetária) no que se refere ao período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009.

A tabela a seguir resume os índices aplicáveis:

Período Juros de mora Correção monetária
Até dezembro de 2002. 0,5% (arts. 1.062 a 1.064 do CC⁄1916). Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001.
Período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. Taxa Selic -
Período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F – redação dada pela lei referida). IPCA-E.

No mesmo sentido:

Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0, 5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406⁄01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250⁄95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960⁄09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494⁄97.
10. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para determinar que, a partir da vigência da Lei 11.960⁄09, a indenização por danos morais arbitrada no acórdão embargado seja corrigida na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97.
(EDcl no REsp 1210778⁄SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011 - grifou-se)
 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM CASA PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FAMÍLIA DO FALECIDO APESAR DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. BALIZA DO CÓDIGO CIVIL POR TRATAR DE ATO ILÍCITO.
1. Impossível a cumulação de auxilio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do beneficiário, com a indenização por danos materiais aplicada a título de pensionamento à família do de cujus. A indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida do patrimônio do ofendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incorre em julgamento ultra petita a majoração de indenização por danos morais quando ausente pedido expresso da parte autora. Precedentes do STJ.
3. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC⁄1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250⁄95 (art. 406 da Lei 10.406⁄01). Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido para a) excluir a indenização de danos materiais, b) limitar o quantum dos danos morais ao pedido inicial e c) fixar a taxa de juros moratórios, a partir do evento danoso, na alíquota de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando então deverá ser observada a taxa Selic.
(REsp 1125195⁄MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄04⁄2010, DJe 01⁄07⁄2010 - grifou-se)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. A embargante aponta três omissões no aresto anterior: a) termo final da pensão fixada para os filhos menores do falecido pai; b) inexistência de provimento quanto aos juros moratórios e correção monetária; e c) ausência de fixação de honorários sucumbenciais.
2. O termo limite da pensão mensal foi estabelecido pelo acórdão de origem que consignou ser devida "até a data em que completarem a maioridade, ou até os 24 anos, se cursando nível universitário" (fl.. 405). O recurso especial não abordou o tema, tratando-se de verdadeira inovação recursal inviável na seara dos embargos declaratórios.
3. Da mesma forma, os juros moratórios foram afastados na instância ordinária. A sentença foi expressa ao afirmar: "quanto ao pedido de pagamento de juros moratórios e compensatórios previstos no art. 1.544, do Código Civil Brasileiro, indefiro por incabível neste caso" (fl.. 304), não havendo qualquer irresignação, nos subsequentes embargos de declaração, na apelação ou mesmo no recurso especial. A questão está preclusa pela ausência de impugnação em tempo oportuno.
4. Impende esclarecer que a correção monetária deve ser fixada nos termos das Súmulas 43⁄STJ e 362⁄STJ, segundo os índices da Tabela Única que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ. No caso, deve ser aplicada a UFIR de 23⁄05⁄96 (data do fato) até dezembro de 2000, o IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002 e a SELIC, a partir de janeiro de 2003 cuja incidência, no presente caso, se dá de forma isolada, pois inexistentes os juros moratórios.
5. Os honorários foram fixados pela sentença em 20% sobre o valor da condenação (fl.. 319). A base de cálculo e o percentual permanecem inalterados, já que o provimento do recurso especial acarretou apenas a majoração dos valores indenizatórios.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, apenas para estabelecer a correção monetária e seu termo inicial.
(EDcl no REsp 1090861⁄PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2009, DJe 10⁄09⁄2009 - grifou-se)

Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Por outro lado, no âmbito das condenações judiciais de natureza administrativa há ao menos duas hipóteses que possuem regras específicas – Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos e Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas –, as quais serão tratadas a seguir.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

Tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios:

Período Juros de mora Correção monetária
Até julho⁄2001 1% ao mês.
Decreto-Lei 3.322⁄87.
Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001.
Agosto⁄2001 a junho⁄2009 0,5% ao mês.
MP 2.180-35⁄35 que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494⁄97.
IPCA-E.
A partir de julho⁄2009 Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009). IPCA-E.

Ressalte-se que a adoção dos índices referidos ampara-se na jurisprudência deste Tribunal, merecendo destaque os seguintes precedentes:

O art. 1º-F da Lei 9.494⁄1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24⁄8⁄2001, e posteriormente alterado pela Lei 11.960⁄09, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual incide nos processos em andamento. Precedente da Corte Especial.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322⁄87, no período anterior à 24⁄08⁄2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494⁄97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35⁄2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30⁄06⁄2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494⁄97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960⁄2009" (REsp 937.528⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º⁄9⁄11).
(EDcl no AgRg no REsp 1209861⁄ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2012, DJe 15⁄05⁄2012)
 
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197⁄RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos.
Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322⁄87, no período anterior à 24⁄08⁄2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494⁄97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35⁄2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30⁄06⁄2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494⁄97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960⁄2009.
(REsp 937.528⁄RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 01⁄09⁄2011)

Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No que se refere à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em relação aos juros de mora, a tabela a seguir, extraída do Manual de Cálculos da Justiça Federal, demonstra os índices incidentes de acordo com o período respectivo:

Período Taxa mensal – capitalização Obs.
Até dezembro⁄2009. 0,5% - capitalização simples. Art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365⁄41.
De janeiro⁄2010 a abril⁄2012 0,5% - capitalização simples Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62⁄2009), combinado com a Lei 8.177⁄91.
A partir de maio⁄2012 O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
- 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
- 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62⁄2009), combinado com a Lei 8.177⁄91, com alterações da MP n. 567⁄2012 convertida na Lei 12.703⁄2012.

No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:

Período Taxa mensal – capitalização Obs.
Até 10.6.1997 1% - capitalização simples Súmula n. 618⁄STF e Súmula 110 do extinto TFR.
De 11.6.97 a 13.9.2001 0,5% - capitalização simples Art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365⁄41, introduzido pela MP n. 1.577⁄97 e suas sucessivas reedições.
A partir de 14.9.2001 1% - capitalização simples ADI n. 2.332⁄DF, REsp 1.111.829⁄SP e Súmula 408⁄STJ.

Como se verifica, no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora (juros de mora) nem para remuneração do capital (juros compensatórios).

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

Como já mencionado, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos seguintes critérios.

No período anterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme tabela a seguir:

Período Indexador OBS
De 1964 a fev⁄86 ORTN  
De mar⁄86 a jan⁄89 OTN Os débitos anteriores a jan⁄89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17.
Jan⁄89 IPC⁄IBGE de 42,72% Expurgo, em substituição ao BTN.
Fev⁄89 IPC ⁄ IBGE de 10,14% Expurgo, em substituição ao BTN.
De mar⁄89 a mar⁄90 BTN  
De mar⁄90 a fev⁄91 IPC⁄IBGE Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev⁄91.
De mar⁄91 a dez⁄92 INPC ⁄ IBGE Art. 41, § 6° da Lei n. 8.213⁄91
De jan⁄93 a fev⁄94 IRSM Lei n. 8.542. de 23.12.92. art. 9º, § 2º
De 01.03.94 a 01.07.94 Conversão em URV (MP n. 434⁄94. Lei n. 8.880. de 27.5.94 - art. 20, § 5º), nos seguintes percentuais:
• 46,0150% em mar⁄94: referente à variação da URV de 28.02.94 e 1.4.94, conforme o art. 20, § 5o, da Lei n. 8.880⁄94;
• 42,1964% em abr⁄94: referente à variação da URV de 1.4.94 e 1.5.94;
• 44,1627% em mai⁄94: referente à variação da URV de 1. 5.94 e 1.6.94;
• 44,0846% em jun⁄94: referente à variação da URV de 1.6.94 e 1.7.94.
MP n. 434⁄94. Lei n. 8.880. de 27.5.94-art. 20, § 5º
De 01.07.94 a 30.06.95 IPC-R Lei n. 8.880 de 27.05.1994, art. 20, § 6º
De 04.07.95 a 30.04.96 INPC⁄IBGE Lei 10.741⁄2003, MP n. 316⁄2006 e Lei 11.430⁄2006
De maio⁄96 a agosto⁄2006 IGP-DI MP n. 1415, de 29.04.96 e Lei n. 10.192, de 14.2.2001

Nesse sentido: REsp 1103122⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2009, DJe 03⁄08⁄2009; AgRg no REsp 620.969⁄SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 22⁄02⁄2010.

Ressalte-se que a Lei 11.430⁄2006 incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91, cujo caput possui a seguinte redação:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Assim, no período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC.

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947⁄SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742⁄93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213⁄91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009.

Em relação ao tema, destacam-se:

Com a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357), subsiste nela a regra de que as condenações da Fazenda Pública vencem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991.
(REsp 1272239⁄PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄09⁄2013, DJe 01⁄10⁄2013)
 
No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei 11.960⁄2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357.
Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213⁄1991, que determina a aplicação do INPC.
(AgRg no REsp 1455195⁄TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2014, DJe 19⁄08⁄2014)

No período anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87).

Nesse sentido:

De acordo com a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nas demandas previdenciárias, por envolverem verbas de natureza alimentar, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87.
(AgRg no AgRg no REsp 929.339⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄10⁄2010, DJe 22⁄11⁄2010)
 
ERESP. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Embargos rejeitados.
(EREsp 230.222⁄CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄09⁄2000, DJ 16⁄10⁄2000, p. 284)

A tabela a seguir resume os índices aplicáveis:

Período Juros de mora Correção monetária
Até a vigência da Lei 11.430⁄2006. 1% ao mês.
Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. 1% ao mês. INPC.
Período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F – redação dada pela lei referida). INPC.

Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora.

Sobre o tema, merece destaque o seguinte excerto extraído da ementa do acórdão proferido no REsp 1.270.439⁄PR (já referido):

A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF⁄88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494⁄99, com redação da Lei 11.960⁄09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF⁄88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. (grifou-se).

Em princípio, as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza tributária sujeitam-se à incidência de correção monetária e juros de mora.

Ressalte-se que a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).

A regra isonômica aplica-se, também, à correção monetária, ou seja, a atualização dos indébitos tributários sujeita-se aos mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso.

Contudo, nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic observando a regra isonômica em comento, desde que com previsão na respectiva legislação, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Isso porque a taxa Selic, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária.

Esse entendimento foi consolidado na Súmula 523 deste Tribunal, in verbis:

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora (juros de mora), de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto.

5. Solução do caso concreto.

Preliminarmente, analiso a alegada afronta ao art. 535 do CPC⁄73.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.

Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.

Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).

No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.

Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.

A corroborar esse entendimento, destacam-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a sentença exeqüenda, da fase cognitiva, disposto sobre o critério de correção pela Súmula 71-TFR, segundo a variação do salário mínimo, para o período reclamado, descabe a inclusão de outro índice, sob pena de bis in idem e ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 206.924⁄CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08⁄08⁄2000, DJ 11⁄09⁄2000, p. 267)
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DISCIPLINADA NO DECISUM EXEQUENDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária em sede de execução, distingue as hipóteses em que, na sentença exequenda, se haja ou não decidido sobre o critério da atualização monetária.
2. Expressamente determinada na sentença exequenda a correção monetária dos débitos vencidos até o ajuizamento da ação com base no enunciado nº 71 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos - salário mínimo -, a inclusão de expurgos inflacionários no mesmo período importa em violação da coisa julgada.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 396.425⁄CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄02⁄2008, DJe 03⁄06⁄2008)

Ademais, cumpre ressaltar que a adoção do INPC como indexador de correção monetária, no caso concreto, não configura ilegalidade. Com a extinção da UFIR, pela Medida Provisória n. 1.973-67⁄2000, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o IPCA-E deve ser utilizado como indexador, a partir de janeiro⁄2001. Em razão desse entendimento, o IPCA-E passou a constar do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ver, supra, tabela referente ao ponto "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.").

No voto proferido no RE 870.947⁄SE (já referido), o Ministro Luiz Fux, com base nas informações "disponíveis no portal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Sistema Nacional de Índices e Preços ao Consumidor - Métodos de Cálculo - e no sítio do Instituto Brasileiro de Economia (IBRE) da Fundação Getúlio Vargas (FGV)", consolidou "as principais características dos índices de preços mais utilizados no País".

No que importa ao presente caso, transcrevo o que constou do voto no que se refere ao INPC e IPCA-E:

"1. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOS (INPC)
Instituição responsável pelo cálculo: IBGE
Objetivo: medir as variações de preços da cesta de consumo das populações assalariadas e com baixo rendimento.
População-objetivo (grupo populacional de cuja cesta de compras é medida a variação de preços): famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Estrutura da ponderação (conjunto de bens e serviços representativos do consumo dos grupos de referência e dos valores de despesa que lhes são associados): Pesquisas de orçamento domiciliar (POF) de 2008-2009, introduzida na formulação do índice a partir de janeiro de 2012.
Abrangência geográfica: Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Vitória e Porto Alegre, Brasília e municípios de Goiânia e Campo Grande.
Período de coleta: dia 01 a 30 do mês de referência.
Periodicidade de divulgação: mensal.
 
2. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA)
Instituição responsável pelo cálculo: IBGE
Objetivo: medir as variações de preços referentes ao consumo pessoal.
População-objetivo (grupo populacional de cuja cesta de compras é medida a variação de preços): famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários-mínimos mensais.
Estrutura da ponderação (conjunto de bens e serviços representativos do consumo dos grupos de referência e dos valores de despesa que lhes são associados): Pesquisas de orçamento domiciliar (POF) de 2008-2009, introduzida na formulação do índice a partir de janeiro de 2012.
Abrangência geográfica: Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Vitória e Porto Alegre, Brasília e municípios de Goiânia e Campo Grande.
Período de coleta: dia 01 a 30 do mês de referência.
Periodicidade de divulgação: mensal
 
3. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO-15 (IPCA-15) E ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E)
Instituição responsável pelo cálculo: IBGE
Estrutura e objetivos: ambos os índices seguem a metodologia de cálculo do IPCA. O IPCA-15, recebe este nome pois à calculado do dia 15 do mês anterior a 15 do mês de referência. O IPCA-E busca realizar um balanço trimestral da inflação, divulgado ao final de cada trimestre, sendo formado pelas taxas do IPCA-15 de cada mês."

Como se verifica, malgrado a existência de parâmetros diversos — o INPC serve para "medir as variações de preços da cesta de consumo das populações assalariadas e com baixo rendimento", enquanto o IPCA serve para "medir as variações de preços referentes ao consumo pessoal" — não há discrepância significativa entre os índices apurados que justifique, no caso, a mitigação da coisa julgada. Conforme observado pelo Ministro Luiz Fux, trata-se de "índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário".

Ressalte-se que o INPC é expressamente adotado como indexador das condenações judiciais de natureza previdenciária (art. 41-A da Lei 8.213⁄91, incluído pela Lei 11.430⁄2006).

Hipoteticamente, atualizando-se o montante correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), no período relativo a janeiro⁄2001 a setembro⁄2017, por meio dos indexadores ora confrontados, obtêm-se os seguintes valores:

 
• Valor nominal: R$ 1.000,00.
Período de atualização: janeiro⁄2001 a setembro⁄2017.
Indexador: INPC.
Total: R$ 2.991,31.
 
• Valor nominal: R$ 1.000,00.
Período de atualização: janeiro⁄2001 a setembro⁄2017.
Indexador: IPCA-E.
Total: R$ 2.890,15
 
Fonte: endereço eletrônico do Banco Central:
"https:⁄⁄www3.bcb.gov.br⁄CALCIDADAO⁄publico⁄exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores"

Em suma, embora a decisão exequenda, na hipótese, não tenha adotado o indexador eleito pela jurisprudência desta Corte para fins de atualização monetária, adotou índice que também é utilizado para refletir o fenômeno inflacionário. Não há, portanto, justificativa para, no caso, haver mitigação da coisa julgada, a qual merece ser preservada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

É o voto.

 

Documento: 77776012 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO