PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | OLAVO SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PEDRO ABEL ALVES DA ROSA - RS014028 |
INTERES. | : | FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE" |
INTERES. | : | ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE" |
PROCURADOR | : | JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S) - DF031031 |
INTERES. | : | ESTADO DE RORAIMA - "AMICUS CURIAE" |
PROCURADORA | : | VANESSA ALVES FREITAS E OUTRO(S) - RR000226B |
INTERES. | : | ESTADO DE RONDÔNIA - "AMICUS CURIAE" |
PROCURADOR | : | EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S) - RO000398B |
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a ora agravante aponta ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009, alegando, em síntese, que: (a) no caso, o preceito legal referido é aplicável para fins de correção monetária; (b) "quanto à alegada declaração de inconstitucionalidade, pelo STF (ADI 4357), da TR como índice de correção monetária, há de se frisar que a decisão ainda não é definitiva, estando em fase recursal e, portanto, passível de modificação"; (c) "por cautela, ainda, em caso de não aplicação da TR, deve incidir o IPCA-e, índice existente até a última alteração no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e Resolução nº 55⁄2009 do CJF; Não há falar, no caso, em respeito à coisa julgada (art. 467 do CPC) em relação ao índice de correção monetária, haja vista se tratar de questão processual sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária as normas específicas incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso".
Menciona, ainda, afronta ao art. 535 do CPC⁄73 e aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868⁄99, c⁄c o art. 741 do CPC⁄73.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 211⁄213.
A decisão de fls. 329⁄330, proferida em sede de agravo, determinou a reautuação do feito como recurso especial, submetendo seu processamento ao regime do art. 543-C do CPC⁄73 (então vigente).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 380⁄386, opina pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos:
O Estado do Pará, o Estado de Rondônia, o Estado de Roraima e a União foram admitidos na qualidade de amicus curiae (decisão de fl. 403).
É o relatório.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Em relação aos amici curiae, ressalto que houve a devida análise das respectivas manifestações.
Quanto à petição de fls. 621⁄624, por meio da qual a União esclarece que apresentará Embargos de Declaração "para que a questão da modulação seja levada ao Plenário do STF", impende ressaltar que — a despeito do não acolhimento expresso da modulação dos efeitos da presente decisão, conforme será explicitado adiante —, eventual modulação acolhida no âmbito do Supremo Tribunal Federal implicará na adoção da mesma providência, em sede de eventuais embargos de declaração apresentados no âmbito deste Tribunal.
No que concerne à petição apresentada pelo Estado do Pará (fls. 630⁄632) — por meio da qual se argumenta que, embora "tenha fixado a tese pela inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o e. STF não indicou qual índice deve ser usado em substituição", motivo pelo qual o requerente pugna pela retirada de pauta —, cumpre registrar que, no âmbito deste Tribunal, houve a afetação de recursos especiais que tratam de hipóteses diversas, no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, objetivando-se a fixação dos respectivos índices. Ressalte-se que a fixação desses índices inclui-se na competência deste Tribunal para, em sede de recurso especial, zelar pela correta aplicação⁄interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Por outro lado, impende ressaltar que o presente recurso trata da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), que determina a utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de mora).
Destaco que o referido dispositivo possui a seguinte redação:
Ressalte-se que o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009) possui, efetivamente, aplicação mais abrangente que o art. 100, § 12, da CF⁄88. Enquanto este rege a atualização de requisitórios, o referido preceito legal trata da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública tanto em fase de conhecimento quanto em fase de execução.
A Corte Especial⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.205.946⁄SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.2.2012 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), pacificou entendimento no sentido de que a Lei 11.960⁄2009 deve ser aplicada, de imediato, aos processos em curso, não podendo, no entanto, retroagir a período anterior à sua vigência. Assim, conforme constou do referido precedente, "os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960⁄09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente".
Não obstante, a questão relativa à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei 11.960⁄2009, foi enfrentada, em resumo, nos seguintes feitos:
Para facilitar a compreensão da controvérsia, esclareço que o voto será dividido nos seguintes tópicos:
Feito tal esclarecimento, passo à análise das questões mencionadas.
1. Correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF, julgou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF⁄88 (com redação dada pela EC 62⁄2009).
Consignou-se na ementa do julgado que:
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439⁄PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), adotou, entre outros, o seguinte entendimento:
Recentemente (20 de setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947⁄SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese:
Assim, em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No âmbito do mercado financeiro, admite-se a pré-fixação de correção monetária nas operações de curto e médio prazo. A pré-fixação da taxa de atualização monetária baseia-se na inflação esperada.
Por outro lado, nas operações de longo prazo, adota-se a pós-fixação, baseada em índices que refletem a inflação apurada no período.
Em se tratando de débitos da Fazenda Pública, viola o "direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII)" a atualização mediante índice que seja "manifestamente incapaz de preservar o valor do crédito de que é titular o cidadão". Isso porque a inflação, "fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante)" (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14⁄03⁄2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).
Nesse sentido, destaco o seguinte excerto extraído do voto do Min. Luiz Fux no julgamento do RE 870.947⁄SE:
Assim, no presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
Embora o CPC⁄2015 autorize a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendo que tal providência não é cabível nos casos ora examinados.
Isso porque, em Questão de Ordem referente às ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF, o Supremo Tribunal Federal modulou, entre outras hipóteses, os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, com uma finalidade específica: reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015.
Nesse sentido, destaco o seguinte excerto extraído do respectivo acórdão:
Por outro lado, nos casos ora examinados, discute-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009) no momento da condenação judicial (fase de conhecimento) ou da apuração do quantum debeatur (liquidação da sentença).
Essa distinção foi assinalada no voto condutor do Ministro Luiz Fux, Relator do RE 870.947⁄SE (cujo julgamento foi concluído recentemente), nos seguintes termos:
Além disso, no julgamento referido não houve modulação dos efeitos da decisão, embora tenha constado na parte final do voto o seguinte:
Em suma, a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora.
Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF, julgou constitucional a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF⁄88 (com redação dada pela EC 62⁄2009), à exceção dos indébitos de natureza tributária.
Consignou-se na ementa do julgado que:
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439⁄PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), pacificou entendimento no sentido de "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas".
Recentemente (20 de setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947⁄SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, as seguintes teses:
Assim, em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
Definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Como já mencionado, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza administrativa, impondo-se a adoção dos critérios infra.
Examinando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que, em relação às condenações de natureza administrativa em geral ("Ações condenatórias em geral"), são previstos os seguintes índices de correção monetária (a tabela a seguir foi extraída do mencionado Manual):
Período | Indexador | Obs. |
De 1964 a fev⁄86 | ORTN | |
De mar⁄86 a jan⁄89 | OTN | Os débitos anteriores a jan⁄89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17. |
Jan⁄89 | IPC⁄IBGE de 42,72% | Expurgo, em substituição ao BTN. |
Fev⁄89 | IPC⁄IBGE de 10,14% | Expurgo, em substituição ao BTN. |
De mar⁄89 a mar⁄90 | BTN | |
De mar⁄90 a fev⁄91 | IPC⁄IBGE | Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev⁄91. |
De mar⁄91 a nov⁄91 | INPC | |
Em dez⁄91 | IPCA série especial | Art. 2° § 2° da Lei n. 8.383⁄91. |
De jan⁄92 a dez⁄2000 | Ufir | Lei n. 8.383⁄91 |
A partir de jan⁄2001 | IPCA-E⁄IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador pela MP n. 1.973-67⁄2000 art. 29). | O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15⁄IBGE). |
Registro que a adoção do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001 está em consonância com a orientação deste Tribunal:
Por outro lado, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009 – após a vigência da Lei 11.960⁄2009.
Em relação ao tema, destacam-se:
Quanto ao período anterior à vigência do CC⁄2002, ou seja, até dezembro de 2002, os juros de mora equivalem a 0,5% (meio por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (arts. 1.062 a 1.064 do CC⁄1916).
Contudo, especial atenção merece o período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009.
Isso porque, nos termos do art. 406 do CC⁄2002, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial⁄STJ, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065⁄95, 84 da Lei 8.981⁄95, 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, 61, § 3º, da Lei 9.430⁄96 e 30 da Lei 10.522⁄02)" (EREsp 727.842⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08⁄09⁄2008, DJe 20⁄11⁄2008).
Assim, no período em análise, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC.
No entanto, a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária. Por tal razão, a sua incidência, a título de juros de mora, implica seja afastada a incidência do IPCA-E (ou qualquer outro índice de correção monetária) no que se refere ao período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009.
A tabela a seguir resume os índices aplicáveis:
Período | Juros de mora | Correção monetária |
Até dezembro de 2002. | 0,5% (arts. 1.062 a 1.064 do CC⁄1916). | Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001. |
Período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. | Taxa Selic | - |
Período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. | Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F – redação dada pela lei referida). | IPCA-E. |
No mesmo sentido:
Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:
Por outro lado, no âmbito das condenações judiciais de natureza administrativa há ao menos duas hipóteses que possuem regras específicas – Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos e Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas –, as quais serão tratadas a seguir.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
Tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios:
Período | Juros de mora | Correção monetária |
Até julho⁄2001 | 1% ao mês. Decreto-Lei 3.322⁄87. |
Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001. |
Agosto⁄2001 a junho⁄2009 | 0,5% ao mês. MP 2.180-35⁄35 que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494⁄97. |
IPCA-E. |
A partir de julho⁄2009 | Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009). | IPCA-E. |
Ressalte-se que a adoção dos índices referidos ampara-se na jurisprudência deste Tribunal, merecendo destaque os seguintes precedentes:
Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No que se refere à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, a tabela a seguir, extraída do Manual de Cálculos da Justiça Federal, demonstra os índices incidentes de acordo com o período respectivo:
Período | Taxa mensal – capitalização | Obs. |
Até dezembro⁄2009. | 0,5% - capitalização simples. | Art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365⁄41. |
De janeiro⁄2010 a abril⁄2012 | 0,5% - capitalização simples | Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62⁄2009), combinado com a Lei 8.177⁄91. |
A partir de maio⁄2012 | O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; - 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. |
Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62⁄2009), combinado com a Lei 8.177⁄91, com alterações da MP n. 567⁄2012 convertida na Lei 12.703⁄2012. |
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
Período | Taxa mensal – capitalização | Obs. |
Até 10.6.1997 | 1% - capitalização simples | Súmula n. 618⁄STF e Súmula 110 do extinto TFR. |
De 11.6.97 a 13.9.2001 | 0,5% - capitalização simples | Art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365⁄41, introduzido pela MP n. 1.577⁄97 e suas sucessivas reedições. |
A partir de 14.9.2001 | 1% - capitalização simples | ADI n. 2.332⁄DF, REsp 1.111.829⁄SP e Súmula 408⁄STJ. |
Como se verifica, no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora (juros de mora) nem para remuneração do capital (juros compensatórios).
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
Como já mencionado, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos seguintes critérios.
No período anterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme tabela a seguir:
Período | Indexador | OBS |
De 1964 a fev⁄86 | ORTN | |
De mar⁄86 a jan⁄89 | OTN | Os débitos anteriores a jan⁄89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17. |
Jan⁄89 | IPC⁄IBGE de 42,72% | Expurgo, em substituição ao BTN. |
Fev⁄89 | IPC ⁄ IBGE de 10,14% | Expurgo, em substituição ao BTN. |
De mar⁄89 a mar⁄90 | BTN | |
De mar⁄90 a fev⁄91 | IPC⁄IBGE | Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev⁄91. |
De mar⁄91 a dez⁄92 | INPC ⁄ IBGE | Art. 41, § 6° da Lei n. 8.213⁄91 |
De jan⁄93 a fev⁄94 | IRSM | Lei n. 8.542. de 23.12.92. art. 9º, § 2º |
De 01.03.94 a 01.07.94 | Conversão em URV (MP n. 434⁄94. Lei n. 8.880. de 27.5.94 - art. 20, § 5º), nos seguintes percentuais: • 46,0150% em mar⁄94: referente à variação da URV de 28.02.94 e 1.4.94, conforme o art. 20, § 5o, da Lei n. 8.880⁄94; • 42,1964% em abr⁄94: referente à variação da URV de 1.4.94 e 1.5.94; • 44,1627% em mai⁄94: referente à variação da URV de 1. 5.94 e 1.6.94; • 44,0846% em jun⁄94: referente à variação da URV de 1.6.94 e 1.7.94. |
MP n. 434⁄94. Lei n. 8.880. de 27.5.94-art. 20, § 5º |
De 01.07.94 a 30.06.95 | IPC-R | Lei n. 8.880 de 27.05.1994, art. 20, § 6º |
De 04.07.95 a 30.04.96 | INPC⁄IBGE | Lei 10.741⁄2003, MP n. 316⁄2006 e Lei 11.430⁄2006 |
De maio⁄96 a agosto⁄2006 | IGP-DI | MP n. 1415, de 29.04.96 e Lei n. 10.192, de 14.2.2001 |
Nesse sentido: REsp 1103122⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2009, DJe 03⁄08⁄2009; AgRg no REsp 620.969⁄SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 22⁄02⁄2010.
Ressalte-se que a Lei 11.430⁄2006 incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91, cujo caput possui a seguinte redação:
Assim, no período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC.
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947⁄SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742⁄93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213⁄91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009.
Em relação ao tema, destacam-se:
No período anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87).
Nesse sentido:
A tabela a seguir resume os índices aplicáveis:
Período | Juros de mora | Correção monetária |
Até a vigência da Lei 11.430⁄2006. | 1% ao mês. |
Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. |
Período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. | 1% ao mês. | INPC. |
Período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. | Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F – redação dada pela lei referida). | INPC. |
Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora.
Sobre o tema, merece destaque o seguinte excerto extraído da ementa do acórdão proferido no REsp 1.270.439⁄PR (já referido):
Em princípio, as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza tributária sujeitam-se à incidência de correção monetária e juros de mora.
Ressalte-se que a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
A regra isonômica aplica-se, também, à correção monetária, ou seja, a atualização dos indébitos tributários sujeita-se aos mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso.
Contudo, nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic observando a regra isonômica em comento, desde que com previsão na respectiva legislação, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Isso porque a taxa Selic, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 523 deste Tribunal, in verbis:
Desse modo, no ponto, fixam-se as seguintes teses:
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora (juros de mora), de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto.
5. Solução do caso concreto.
Preliminarmente, analiso a alegada afronta ao art. 535 do CPC⁄73.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.
A corroborar esse entendimento, destacam-se:
Ademais, cumpre ressaltar que a adoção do INPC como indexador de correção monetária, no caso concreto, não configura ilegalidade. Com a extinção da UFIR, pela Medida Provisória n. 1.973-67⁄2000, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o IPCA-E deve ser utilizado como indexador, a partir de janeiro⁄2001. Em razão desse entendimento, o IPCA-E passou a constar do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ver, supra, tabela referente ao ponto "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.").
No voto proferido no RE 870.947⁄SE (já referido), o Ministro Luiz Fux, com base nas informações "disponíveis no portal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Sistema Nacional de Índices e Preços ao Consumidor - Métodos de Cálculo - e no sítio do Instituto Brasileiro de Economia (IBRE) da Fundação Getúlio Vargas (FGV)", consolidou "as principais características dos índices de preços mais utilizados no País".
No que importa ao presente caso, transcrevo o que constou do voto no que se refere ao INPC e IPCA-E:
Como se verifica, malgrado a existência de parâmetros diversos — o INPC serve para "medir as variações de preços da cesta de consumo das populações assalariadas e com baixo rendimento", enquanto o IPCA serve para "medir as variações de preços referentes ao consumo pessoal" — não há discrepância significativa entre os índices apurados que justifique, no caso, a mitigação da coisa julgada. Conforme observado pelo Ministro Luiz Fux, trata-se de "índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário".
Ressalte-se que o INPC é expressamente adotado como indexador das condenações judiciais de natureza previdenciária (art. 41-A da Lei 8.213⁄91, incluído pela Lei 11.430⁄2006).
Hipoteticamente, atualizando-se o montante correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), no período relativo a janeiro⁄2001 a setembro⁄2017, por meio dos indexadores ora confrontados, obtêm-se os seguintes valores:
Em suma, embora a decisão exequenda, na hipótese, não tenha adotado o indexador eleito pela jurisprudência desta Corte para fins de atualização monetária, adotou índice que também é utilizado para refletir o fenômeno inflacionário. Não há, portanto, justificativa para, no caso, haver mitigação da coisa julgada, a qual merece ser preservada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
É o voto.
Documento: 77776012 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |