Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE. CULPA DA VÍTIMA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Impossível afirmar-se a falta do empregador, e afastar-se a culpa da vítima pelo evento danoso, para o fim de responsabilização por acidente de trabalho, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1526773/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.773 - PE (2015⁄0080816-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ACUMULADORES MOURA S A
ADVOGADO : KELLY CORREIA DE BARROS MEIRA E OUTRO(S) - PE019696
 
RELATÓRIO
 
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC⁄1973, assim ementado:
 
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA DE DOCUMENTO NOVO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTARIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO DA EMPRESA NO TOCANTE A EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA. CAUSALIDADE JURÍDICA. AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL NÃO ENSEJARIA O RESULTADO DANOSO.
1. Apelação de sentença, que julgou improcedente ação regressiva acidentária, sob o reconhecimento de que o sinistro ocorrido em ocasião de manutenção de máquina industrial, em razão de culpa do empregado, o qual não desligou o equipamento, em conformidade com as normas técnicas de que tinha conhecimento decorrente de curso oferecido pela empresa.
2. A despeito de a sentença haver mencionado curso de treinamento oferecido pela empresa ao empregado, entende-se que a sua não realização ou sua realização a destempo não é causa suficiente para anulação da sentença, ainda que não tenha havido a devida intimação da parte contrária para se manifestar acerca do fato novo, se dos autos há informações suficientes para o deslinde da questão, procedimento que não configura prejuízo para a parte, conforme se analisará em seguida.
3. Depreende-se dos autos, inclusive do depoimento prestado pelo, próprio empregado, onde asseverou que não observou a exigência de desligar o equipamento para realizar a sua manutenção, que o sinistro decorreu justamente do não cumprimento de norma técnica, da qua o acidentado afirmou ter conhecimento.
4. A aquisição pela empresa de equipamento de segurança após o evento danoso por si só não justifica a sua responsabilização, nem cria liame causal entre a falta destes equipamentos e o sinistro ocorrido, que, como mencionado acima, decorreu do não desligamento do equipamento na oportunidade de sua manutenção.
5. A causalidade jurídica não se confunde com a causalidade factual, que levaria em conta todós os fatores participantes do sinistro, até mesmo o fato do empregado não ter faltado ao serviço, fato que evitaria, naturalmente, o evento.
6. A causa jurídica do evento é aquela que se origina de ato ou omissão _ culposa ou dolosa, sem a qual não ocorreria o sinistro. Se o empregado não cumpriu norma técnica que tinha conhecimento, afasta a responsabilidade da empresa, a qual, mesmo na hipótese de não ter adquirido equipamentos de segurança obrigatórios, fato não demonstrado nos autos, não poderia responder pela omissão do empregado de desligar a máquina antes de realizar a sua manutenção. Se houvesse demonstração de falta de cautela da empresa, o presente caso ensejaria a repartição da responsabilidade entre a previdência e a empresa. (AC 200536000179355, TRF1, Des. Fed. João Batista Moreira, DJE em 13⁄03⁄2014).
7. O Parecer Técnico elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego certificou que a empresa não oferecia, à época do sinistro, proteção totalmente eficaz contra o ingresso dos membros superiores na zona de risco da máquina, mas não fez qualquer referência a norma técnica específica que a exigisse.
8. Ressalte-se que, felizmente, o sinistro não teve grandes proporções, haja vista que ocasionou fratura simples em membro superior (braço), tendo o valor da causa o montante de R$ 2.706,86, importância inferior ao recolhido pela empresa em virtude da majoração da alíquota referente à contribuição previdenciária para as hipóteses de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº. 10.666⁄2003.
9. Improvimento da apelação.
 
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 282⁄287).
O recorrente aponta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil⁄1973. Alega omissão no julgado quanto ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; 333 do Código de Processo Civil⁄1973; 120 e 121 da Lei n. 8.213⁄1991; 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Refere contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 333 do Código de Processo Civil⁄1973; 120 e 121 da Lei n. 8.213⁄1991. Aduz que o aresto "[...] deixou de aplicar a correta valoração das provas constantes dos autos, especialmente no tocante à ausência da prova fática, não produzida pela empresa ré, de que o acidente ocorreu por força da culpa exclusiva da vítima" (e-STJ, fl. 296).
Sustenta que, a despeito do comportamento do acidentado, comprovou-se que a máquina não era dotada de mecanismos adequados de proteção e, por isso, estava em desacordo com as normas NR 12, mais especificamente os itens 12.38, 12.64.3, 12.95 e 12.130.1.
Defende que, quando o empregador falha no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, deve-se presumir a sua culpa.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 306⁄321.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.773 - PE (2015⁄0080816-1)
 
 
VOTO
 
OSR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar.
Inexiste violação do art. 535 do CPC⁄1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Conforme o Tribunal local, o empregado não observou a exigência de desligar o equipamento para realizar a sua manutenção; não há demonstração, nos autos, da falta de equipamentos de segurança obrigatórios; não foi indicada norma técnica que exigisse proteção específica contra o ingresso de membros superiores na zona de risco da máquina. Observe-se (e-STJ, fls. 261⁄262):
 
Depreende-se dos autos, inclusive do depoimento prestado pelo próprio empregado, onde asseverou que não observou a exigência de desligar o equipamento para realizar a sua manutenção, que o sinistro decorreu justamente do não cumprimento de norma técnica, da qual o acidentado afirmou ter conhecimento.
A aquisição pela empresa de equipamento de segurança após o evento danoso por si só não justifica a sua responsabilização, nem cria liame causal entre a falta destes equipamentos e o sinistro ocorrido, que, como mencionado acima, decorreu do não desligamento do equipamento na oportunidade de sua manutenção.
A causalidade jurídica não se confunde com a causalidade factual, que levaria em conta todos os fatores participantes do sinistro, até mesmo o fato do empregado não ter faltado ao serviço, fato que evitaria, naturalmente, o evento.
A causa jurídica do evento é aquela que se origina de ato ou omissão culposa, ou dolosa, sem a qual não ocorreria o sinistro. Se o empregado não cumpriu norma técnica que tinha conhecimento, afasta a responsabilidade da empresa, a qual, mesmo na hipótese de não ter adquirido equipamentos de segurança obrigatórios, fato não demonstrado nos autos, não poderia responder pela omissão do empregado de desligar a máquina antes de realizar a sua manutenção. Se houvesse demonstração de falta de cautela da empresa, o presente caso ensejaria a repartição da responsabilidade entre a previdência e a empresa.[...]
[...]
O Parecer Técnico elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego certificou que a empresa não oferecia à época do sinistro proteção totalmente eficaz contra o ingresso dos membros superiores na zona de risco da máquina, mas não fez qualquer referência a norma técnica específica que a exigisse.
Ressalte-se que, felizmente, o sinistro não teve grandes proporções, haja vista que ocasionou fratura simples em membro superior (braço), tendo o valor da causa o montante de R$ 2.706,86, importância inferior ao recolhido pela empresa em virtude da majoração da alíquota referente à contribuição previdenciária para as hipóteses de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº. 10.666⁄2003.
 
Diferentemente do que alega o recorrente, não há falta a atribuir ao empregador. O evento, segundo o relato do colegiado, resultou do comportamento da própria vítima. A afirmação do contrário, inclusive no sentido que houve errônea valoração das provas constantes dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A propósito:
 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213⁄1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho.
2. A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado. O conjunto fático-probatório dos autos afirma a culpa da empresa. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7⁄STJ.
3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.
120 da Lei 8.213⁄1991.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.571.912⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄8⁄2016, DJe 31⁄8⁄2016)
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELO INSS. CULPA DO EMPREGADOR NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A Corte de origem consignou que não se demonstrou a culpa do empregador no acidente de trabalho ocorrido. Rever tal premissa fática, nesta instância recursal, esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.344.457⁄SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2015, DJe 3⁄12⁄2015)
 
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.

 

Documento: 79063873 RELATÓRIO E VOTO