Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 268/STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra ato do juiz de direito da 15ª Vara Cível de Brasília, alegando que seria ilegal a decisão de mérito proferida nos autos do processo 2014.01.1.030016-3, na qual foi determinada obrigação de fazer ao ente público. 2. O recorrente sustenta que não integrou a lide no referido processo e que, na sentença, a autoridade impetrada determinou "(...) que fosse oficiado o Detran/DF para que transferisse a propriedade do bem, além de débitos e infrações de trânsito gerados a partir de 06.08.2007; bem como que fosse oficiada a Secretaria de Estado da Fazenda do DF, para que transfira os débitos relativos ao veículo em questão, contraídos após 06.08.2007, para o nome do réu". 3. A compreensão esposada pela Corte de origem está em desacordo com a orientação do STJ de que o enunciado da Súmula nº 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado") "merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado (...)" (AGRG no MS 21.483/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.5.2015). Precedentes: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; AgInt no RMS 52.690/AM, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.9.2017; RMS 24.384/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3.9.2008; AGRG no AG 790.691/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 24.6.2008. 4. Recurso Ordinário provido. (STJ; RMS 59.987; Proc. 2019/0035749-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 22/04/2019)

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