Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1.040, II, CPC. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.340.553/RS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS 1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RESP 1.340.553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral. 2. A sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal asseverando que a exequente não apresentou os meios para efetivar a citação. 3. No julgamento anterior, o acórdão da Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, ressaltando que é de ser reconhecida a prescrição, tendo em vista paralisação ocorrida por mais de cinco anos durante o curso do processo, perdidos em face de discussão entre os representantes da Administração Federal a respeito da legitimidade ativa para a propositura do presente executivo fiscal. 4. Com relação ao tema em debate, o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça assim se reporta: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. A execução foi proposta em 9/10/1997. Em 12/6/1998 foi certificado o insucesso da citação, tendo os autos permanecido sem o devido impulso processual pelo Judiciário até 6/9/1999, quando foi juntada petição da exequente, que só foi despachada em 20/8/2000. Após a juntada de nova petição da exequente em 12/9/2002, o feito ficou paralisado até 31/1/2006, quando o Juízo do primeiro grau intimou a exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, acolhida pela sentença em 22/5/2006. 6. Nesse contexto, pelos elementos trazidos aos autos, não restou consumada a prescrição intercorrente, porquanto não consta despacho intimando a exequente do insucesso da citação, de forma a deflagrar o prazo de suspensão do feito, que sequer foi declarada pelo Juízo do primeiro grau. Demais disso, o feito não ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente. 7. Adequação do acórdão a tese firmada no julgamento do RESP 1.340.553/RS para dar provimento à remessa oficial e à apelação. (TRF 5ª R.; AC 2006.05.00.055477-0; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 04/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 51)

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