PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR.
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1.040, II, CPC. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.340.553/RS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RESP 1.340.553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral. 2. A sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal que havia sido suspensa, em função de requerimento da exequente, há mais de seis (6) anos. 3. O único argumento da apelante, reiterado no Recurso Especial, foi que a deflagração da prescrição intercorrente só tem início após a intimação do exequente sobre o despacho que determina a suspensão do feito e exige o expresso arquivamento, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. No julgamento anterior, o acórdão da Turma negou provimento à apelação, ressaltando que a de acordo com a Súmula nº 314 do STJ, não localizados bens penhoráveis, e tendo a Fazenda Nacional requerido a suspensão do feito, após o lapso temporal de um ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional, independentemente de determinação expressa de arquivamento por parte do Magistrado, bem como de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada. 5. Com relação ao tema em debate, o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça assim se reporta: 4.1.) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 6. Nesse contexto, o entendimento consubstanciado no julgamento da apelação pela eg. 3ª Turma não destoa da posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que o exequente foi intimado da não localização de bens do devedor em 7 de julho de 2010, ocasião em que pediu e teve deferida a suspensão do feito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, contado da data supra, iniciou-se em 7 de julho de 2011 a fluência do prazo prescricional quinquenal. Em 9 de setembro de setembro de 2016 o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo a sentença extintiva sido proferida em 22 de setembro de 2016, diante da não apresentação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 7. Ainda que adotando a tese firmada no julgamento do RESP 1.340.553/RS, impõe-se manter o acórdão que negou provimento à apelação. (TRF 5ª R.; AC 2002.83.08.001002-4; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 04/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 48)