Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. O fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. 2. É de rigor a prolação de sentença terminativa, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, quando, após intimada para fornecer o correto endereço do réu, a autora deixa de fazê-lo. 3. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º, do artigo 485, do CPC é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo. 4. A intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0000560-25.2014.4.02.5119; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

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