PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA DE TRIÊNIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMO INICIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. A indicada afronta aos arts. 206, § 3º, e 884 do Código Civil, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. Quanto à alegada violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu como termo inicial da prescrição do fundo de direito o Decreto Municipal 35.804/2012, aduzindo que somente com a publicação de referido ato, regulamentando a Lei Municipal 2.008/1993, é que teria sido negado o direito aos triênios anteriores aos servidores por ela regidos. 3. Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Recurso Especial, ainda que a argumentação se tenha direcionado à negativa de vigência do Decreto nº 20.910/1932, porquanto necessária a análise da legislação local, quais sejam, a Lei Municipal 2008/1993 e o Decreto Municipal 35.804/2012, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.445; Proc. 2019/0019529-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 22/04/2019)