Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESERTO. I - Na origem trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre indenização recebida em razão de demissão durante o período de estabilidade. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Ademais, percebeu-se, no tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou uma vez que o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www. STJ. Jus. BR/). lV - De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução. V - O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção" (AGRG no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/9/2012).VI - Não se desconhece o entendimento exarado no RESP 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13/3/2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15/8/2014, no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Especial foi interposto posteriormente a essa data. VII - Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto no Enunciado N. 187 da Súmula deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.363.292; Proc. 2018/0237529-4; SP; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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