Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE. NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS E DO ISSQN AO CONCEITO DE FATURAMENTO. CF/88, ART. 195, I. RE Nº 240.785/MG E RE Nº 574.706/PR. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei nº 10.637/2002) e para a COFINS (Lei nº 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato. não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de ‘todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica’, ser considerado faturamento. 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de ‘todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica’, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR. PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 5. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 6. Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, a compensação de débitos previdenciários somente com contribuições ao custeio da Seguridade Social. 7. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0052622-56.2012.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 05/04/2019)

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