PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - O presente feito decorre de embargos de terceiros que objetiva desconstituir a penhora judicial de imóvel de propriedade do embargante realizada nos autos da execução fiscal, por se tratar de "bem de família". II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 7/2/2018, sendo o Recurso Especial interposto somente em 5/3/2018.III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.753.907; Proc. 2018/0175569-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 02/04/2019; DJE 05/04/2019)