PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1450610/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S⁄A |
ADVOGADOS | : | MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S) - RS035888 |
MIGUEL ZÁCHIA PALUDO - RS081555 | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 606):
O agravante alega, em síntese, que "a compensação de ofício em relação a crédito tributário garantido por penhora em sede de execução fiscal e cuja exigibilidade se encontra suspensa por força de decisão nos embargos mostra-se totalmente ilegal" (fl. 621).
Sem impugnação.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Isso porque, no caso concreto, não se deve confundir a garantia da execução, mediante penhora, como requisito para o recebimento dos embargos à execução, com uma decisão judicial que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (tutela antecipada, em cognição sumária).
No caso concreto, não se trata de antecipação de tutela ou concessão de tutela de urgência, mas sim de penhora - a qual não faz parte do rol do art. 151 do CTN. Nesse sentido, transcrevo o item 2 da ementa do acórdão recorrido:
Aplica-se ao caso concreto a jurisprudência desta Corte no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal. Precedentes: RMS 27.473⁄SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07⁄04⁄2011 e RMS 27.869⁄SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02⁄02⁄2010)
Para melhor compreensão da controvérsia, em arremate, transcrevo os seguintes itens do precedente citado acima (RMS 27.473⁄SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07⁄04⁄2011):
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 90309879 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |