Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1450610/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.610 - RS (2014⁄0094628-1)
 
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S⁄A
ADVOGADOS : MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S) - RS035888
    MIGUEL ZÁCHIA PALUDO  - RS081555
AGRAVADO  : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL  - PR000000O
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 606):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

O agravante alega, em síntese, que "a compensação de ofício em relação a crédito tributário garantido por penhora em sede de execução fiscal e cuja exigibilidade se encontra suspensa por força de decisão nos embargos mostra-se totalmente ilegal" (fl. 621).

Sem impugnação.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.610 - RS (2014⁄0094628-1)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473⁄SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄4⁄2011; RMS 27.869⁄SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2⁄2⁄2010)
2. Agravo interno não provido.
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.

Isso porque, no caso concreto, não se deve confundir a garantia da execução, mediante penhora, como requisito para o recebimento dos embargos à execução, com uma decisão judicial que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (tutela antecipada, em cognição sumária).

No caso concreto, não se trata de antecipação de tutela ou concessão de tutela de urgência, mas sim de penhora - a qual não faz parte do rol do art. 151 do CTN. Nesse sentido, transcrevo o item 2 da ementa do acórdão recorrido:

Esta Corte tem admitido a compensação de ofício nos estritos termos da lei de regência, desde que os débitos a serem compensados sejam plenamente exigíveis e não estejam, por qualquer das formas previstas no art. 151 do CTN, com a exigibilidade suspensa.

Aplica-se ao caso concreto a jurisprudência desta Corte no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal. Precedentes: RMS 27.473⁄SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07⁄04⁄2011 e RMS 27.869⁄SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02⁄02⁄2010)

Para melhor compreensão da controvérsia, em arremate, transcrevo os seguintes itens do precedente citado acima (RMS 27.473⁄SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07⁄04⁄2011):

6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei 6.830⁄80) configura garantia da execução fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado), bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.
7. Entrementes, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151, do CTN (moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento), inibem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte, que é considerado em situação de regularidade fiscal.
8. Assim é que a constituição de garantia da execução fiscal (hipótese não prevista no artigo 151, do CTN) não têm o condão de macular a presunção de exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

Documento: 90309879 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO