Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO. CF/88, ART. 195, I. RE Nº 240.785/MG E RE Nº 574.706/PR. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei nº 10.637/2002) e para a COFINS (Lei nº 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato. não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de ‘todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica’, ser considerado faturamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR. PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0039419-11.2014.4.01.3900; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 05/04/2019)

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