Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE MENÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TENHA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo V. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de Lei Federal que tenha sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.789.961; Proc. 2018/0325607-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 23/04/2019)

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