Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu pela correção do pagamento de indenização de ajuda de custo a Juiz do Trabalho Substituto, no valor equivalente a três vezes a remuneração auferida no mês da sua nomeação, ocorrida em outubro de 2007, e no mês da sua remoção por permuta, ocorrida em abril de 2008. 2. A recorrente defende em Embargos de Declaração que "o TRF5 não se pronunciou sobre a seguinte questão suscitada pela União: Não obstante atualmente haja preceitos normativos que autorizam a indenização vindicada (orientação do Conselho Nacional de Justiça, conforme julgado no processo CNJ nº 200910000014264, Publicada no DJU nº 161/2009, em 24/08/2009, p 05.), na época da remoção em questão, 2008, inexistia norma que permitisse a indenização vindicada, resultando a insubsistência da pretensão, em atenção ao princípio da legalidade, e a necessidade de reforma da sentença no sentido da total improcedência da pretensão". Acrescentou a ora embargante que "Ao julgar o mérito da questão a Corte invocou a Resolução nº 112/2012 - CJST segundo o princípio da mihi factum, dado tibi jus. Todavia, essa mesma norma diz expressamente que é devida a ajuda de custo aos Juízes Substitutos a partir da data da publicação do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 2009.10.00.001426-4, data posterior aos fatos narrados que ocorreram em 2008. Eis o teor da norma: Art. 3º (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se (...), para os juízes substitutos, a partir de 24/8/2009, data da publicação do acórdão proferido por aquele Conselho nos autos da Consulta nº 2009.10.00.001426-4. 3. A Corte regional, contudo, ao julgar os Aclaratórios, manteve-se silente quanto à questão. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, devendo manifestar-se especificamente quanto ao teor do art. 3º, § 2º, da Resolução 112/2012 - CJST, que dispõe que a concessão de ajuda de custo aplica-se, "para os juízes substitutos, a partir de 24/8/2009, data da publicação do acórdão proferido por aquele Conselho nos autos da Consulta nº 2009.10.00.001426-4, e a sua aplicação ao presente caso. (STJ; REsp 1.798.188; Proc. 2019/0046135-7; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)

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