Jurisprudência - TJBA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMOCÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA COMO TESE PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. INACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso das decisões emanadas do Tribunal do Júri, o sistema recursal, a despeito de conter algumas regras próprias, previstas no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, não difere das demais hipóteses, sendo igualmente aplicáveis as disposições gerais dos artigos 574 e seguintes do mesmo diploma legal, respaldando a legitimidade e o interesse do Ministério Público em recorrer. Preliminar rejeitada. 2. Irresignado, o Parquet visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo monocrático após a deliberação do Conselho do Júri absolver o réu, embora tenha respondido afirmativamente sobre a materialidade e autoria do crime. 3. No mérito, infere-se da denúncia que o réu desferiu golpes de navalha na vítima, tendo atingido inclusive seu pescoço, com manifesta intenção de matar, sendo que Jurandir não foi a óbito em razão de ter conseguido fugir, sendo socorrido prontamente. 4. Como se sabe, a decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser desconstituída quando se mostrar comprovadamente arbitrária e desamparada de qualquer vertente probatória, como ocorre no caso presente. 5. As testemunhas ouvidas em Juízo dão conta de que o apelado fora o autor da tentativa de assassinato contra a vítima, não cabendo o acolhimento, assim, da tese abraçada pela defesa, que, em momento algum da instrução criminal requestou nada que levasse à absolvição do recorrido. Pelo exposto, resta mais que evidente que a decisão absolutória revelou-se, de fato, contrária à prova dos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de que seja o apelado submetido à novo Júri. (TJBA; AP 0505096-45.2016.8.05.0039; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 02/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 822)

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