Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COM UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS E FUZIS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COM UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS E FUZIS. INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO JULGADOR POR ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE VEIO A SER ANULADA POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTOS. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA POR OPORTUNIZADA ATRAVÉS DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CLÁUSULAS DETERMINANTES DO IMPEDIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA. REPRESENTAÇÃO PARA COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO PARA CRUZAMENTO COM AMOSTRAS BIOLÓGICAS (SANGUE) ENCONTRADAS NO LOCAL DO EVENTO CRIMINOSO. COLETA DE SALIVA ATRAVÉS DE SWAB ORAL. TÉCNICA NÃO INVASIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AOS INVESTIGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA AUTOINCRIMINATÓRIA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA ÚTIL À COMPLEMENTAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZATIVOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 5º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.037/2009. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu representação formulada pela autoridade policial para obter autorização judicial para identificação criminal, com coleta de material genético através de swab oral, de indivíduos investigados por suposta participação em ação delituosa capitulada no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 16, caput e III, da Lei nº 10.826/2003, no caso concreto o crime de roubo praticado contra as agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A na vila de Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE, com o uso de artefatos explosivos e fuzis, em fevereiro/2017. 2. Em suas razões de apelo, aduz o órgão ministerial que nos locais da ações delitivas foram colhidas amostras de sangue e, por se encontrarem na ocasião os agentes com os rostos encobertos, além da inexistência de testemunhas, resta inviável o reconhecimento facial, pelo que se tornaria necessária a coleta compulsória do material genético para o cruzamento com os dados daquela amostra, acrescentando não se poder considerar o procedimento para a coleta como invasivo, ou mesmo objeto de constrangimento a ser submetido pelos investigados. 3. Suscita a defesa, em peça subscrita pelo advogado constituído pelo apelado P. D. S. S., e que antes originariamente representava tão somente A. B. P. L. E a esse mandato renunciou, prosseguindo como novo defensor daquele, a necessidade de redistribuição do feito ao entendimento de se encontrarem impedidos o relator e demais componentes desta col. 2ª Turma, diante da anterior apreciação neste órgão julgador do feito, em julgamento que veio a ser anulado por vício quanto à intimação das partes para aquele ato processual, havendo eles, assim, antecipado o resultado do julgamento sem as cautelas devidas à realização da defesa técnica, a concluir que não se mostraria isenta a prestação jurisdicional em prejuízo à defesa. 4. Neste ponto, longo tratado sobre a matéria poderia ser oferecido, contudo, mostra-se razoável menor tergiversação, diante do largo lapso temporal suportado pelo presente feito, cujo julgamento inicial se previa para a sessão do dia 27 de junho de 2017, com a retirada de pauta ao se observar, naquela oportunidade, diante do fato de, em que pese o gravame de segredo de justiça permitida para a medida cautelar pretendida pelo órgão acusador, constar na autuação a parte apelada e, assim, intimada para o julgamento, arguiu a ausência de contrarrazões, no que foi deferido, sendo de se observar que, após o longo percalço para a intimação das partes apeladas, eis que apenas um se fazia representar por advogado constituído, a imprimir a necessidade de intimação pessoal em que a localização não se fazia precisa, foi aprazada nova pauta de julgamento, desta feita para a sessão do dia 28 de agosto de 2018, que veio a ser anulado ao se aperceber incompleta a intimação pelo órgão oficial, ao não se nominar a totalidade dos defensores, sendo esse julgamento que, agora, pretende o original defensor do apelado A. B. P. L., mas aqui subscrevendo pedido pelo apelado P. D. S. S., indicar o motivo para o impedimento dos componentes deste órgão julgador por já, ao seu entender, formulado um prejulgamento, em prejuízo da defesa. 5. No que diz respeito à questão de já se haver anterior julgamento, que veio a ser anulado e retornada a apreciação ao mesmo órgão julgador, observa-se, aqui, tão somente o respeito ao princípio do juízo natural, de igual sorte como, a exemplo, anulando-se uma sentença, ou mesmo um acórdão, pelo tribunal competente, ao baixar os autos para novo julgamento dirigem-se eles ao mesmo juízo de origem, inclusive por não ser a motivação apresentada pela defesa cláusula elencada na Lei Processual para definir o impedimento do magistrado para processar e julgar o feito. 6. Ademais, e aqui no que se refere ao reclamo de holocausto à realização da defesa técnica, como narra a petição em apreciação, ao se incluir, mais uma vez, em pauta para julgamento - e ainda ao se firmar, em despacho que deferiu o pedido de acesso aos autos pelo novo defensor constituído pelo apelado A. B. P. L., antes representado pelo subscritor da peça em análise, para a data de hoje -, tem-se permitido, de forma ampla e irrestrita, o reclamado direito de entrega de memoriais pela defesa e, ainda, realizar sustentação oral nesta sede. 7. A teor da Lei nº 12.037/2009, que regulamenta o art. 5º, LVIII, da Constituição da República, a identificação criminal se justifica, entre outras situações, quando o documento civil apresentado trouxer indícios de falsificação ou for ela essencial às investigações policiais, neste caso consubstanciada em decisão judicial, situação a que se adéqua o caso concreto em vista de os investigados portarem, quando da prisão em flagrante, documentação ideologicamente falsa, no caso a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e terem contra eles mandado de prisão em aberto, mostrando- se essencial a coleta de material para traçar perfil genético com vistas ao cruzamento com os vestígios biológicos obtidos no local do crime. 8. A questão que se apresenta é quanto ao atendimento de ser possível a obtenção do material pelo método empregado, com a utilização de swab oral, o qual não configura intervenção corporal invasiva, ou propícia a causar constrangimento aos investigados, tendo em vista que não se faz necessária penetração no corpo humano para a produção da prova pretendida, mas tão somente o ato de encostar o swab (haste com ponta de algodão) na boca do investigado por apenas alguns segundo para coletar saliva. 9. Fazendo-se presentes fortes indícios de convicção de haverem os investigados participado das ações delituosas em apuração e diante do conjunto fático narrado no caderno processual, mostra-se necessária a devida complementação das investigações para a sua conclusão a autorizar o procedimento pleiteado à identificação criminal, na forma do art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 12.037/2009, com a coleta do material genético através de swab oral, para obtenção do perfil genético e cruzamento com a análise na amostra de material biológico colhido no local da ação criminosa. 10. Preliminar de impedimento dos componentes do órgão julgador rejeitada, com o consequente indeferimento do pedido de redistribuição do feito. 11. Apelação provida. (TRF 5ª R.; ACR 0000528-62.2017.4.05.0000; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; Julg. 02/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 38)

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