Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ...

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR EM COAUTORIA COM PREFEITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA

I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. II - Na hipótese, contudo, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - A denúncia, em extensa narrativa, descreveu o comportamento imputado ao paciente, responsabilizado por, na condição de membro da comissão de licitação e pregoeiro, ter se associado aos demais corréus para frustrar e fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, mediante publicação dos extratos dos editais em jornal que não circulava no Município, descumprindo o requisito de conferir ampla publicidade às licitações. A exata individualização e delineamento fático da responsabilidade a ele atribuída poderá ser melhor esclarecida no transcorrer da instrução processual. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (STJ; HC 494.111; Proc. 2019/0046852-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)

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