Jurisprudência - TJAP

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DE APARELHO CELULAR EM VIA PÚBLICA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA RECUPERADA. MODUS OPERANDI QUE NÃO REVELA PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONTIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDENAÇÃO. SANÇÃO FINAL INCOMPATÍVEL COM A PRIVAÇÃO TOTAL DA LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA ALTERNATIVA CAUTELAR. 1) A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2) O modus operandi que justifica a prisão como garantia da ordem pública e autoriza concluir pela inequívoca periculosidade do agente é aquela conduta reiterada, isto é, uma ação rotineiramente semelhante levada a efeito pelo criminoso, ou então um comportamento tão violento capaz de demonstrar toda a insensibilidade moral do delinquente, toda maldade e perversidade utilizada na consecução do delito, o que não ocorreu na hipótese, pois foi a primeira vez que o paciente se envolveu em roubo lançando mão de grave ameaça, servindo-se de uma faca para tal desiderato. 3) Pela instrumentalidade das formas, só se admite o cerceamento à liberdade individual (ou a imposição de qualquer medida cautelar) se a providência possuir alguma utilidade e eficácia para o resultado final do processo, isto é, se for adequada para assegurar o resultado de uma hipotética condenação, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para realização do direito material. 4) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ. 5) No caso concreto, tratando-se de crime de roubo majorado sem qualquer consequência, praticado por paciente que não possui antecedentes criminais, é possível antever pelo que ordinariamente se verifica em casos semelhantes, que a pena privativa justa e definitiva restará um pouco acima do mínimo legal em 5 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto (art. 33, § 2º do Código Penal), cuja regra de cumprimento sujeita o condenado a trabalho durante o período diurno e recolhimento no período noturno (art. 35 do Código Penal). 6) Nessas circunstâncias, atento à necessidade e adequação (art. 282 do CPP), aliado à primariedade e ao fato de que tem emprego formal, com carteira assinada, no distrito da culpa, exercendo a função de serviços gerais no Condomínio Portal do Sol, soam adequadas e suficientes a aplicação das medidas cautelares em substituição à prisão, que poderão ser revogadas ou substituídas pelo juízo processante, acaso descumpridas ou desnecessárias aos fins a que se destinam. 7) Ordem concedida em parte. (TJAP; Proc 0000304-77.2019.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 28/03/2019; DJEAP 11/04/2019; Pág. 10)

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