Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa. Aprisionamento fundamentado na garantia da ordem pública. Paciente acusado de integrar organização criminosa da mais alta periculosidade. Não vislumbro no contexto fático-probatório até então amealhado aos autos, injuridicidade alguma na manutenção do paciente carcer ad custodiam. Foi preso em flagrante, em condições indicativas da prática de traficância em associação, em seguida houve audiência de custódia, onde foram examinadas as circunstâncias de sua prisão, a qual, por decisão suficientemente fundamentada, foi convertida em prisão preventiva. A menção às circunstâncias da prisão do paciente, onde se faz indicação da gravidade da conduta delitiva a ele atribuída, considerando-se, para isso, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como aos fortes indícios de que integra organização criminosa de elevadíssima periculosidade, de fato, impõe um agir mais rigoroso do estado-juiz na tentativa de tentar "estancar" a escalada de tais práticas delitivas em nosso estado, de conhecimento comum, há tempos, em crescente ascensão. 2. Alegação de constrangimento ilegal consubstanciado na não apreciação de pedido de relaxamento de prisão pelo juízo monocrático. Apesar de se constatar demora na apreciação do pedido de relaxamento de prisão interposto pela defesa do paciente em primeiro grau, não se trata de desídia da autoridade coatora que aguardava, antes, o ingresso da denúncia e a afirmação da competência do juízo especializado. Assim, insuficiente a constatação para determinar a soltura do paciente ou, de outra forma, a apreciação do pleito, de ofício, na instância, suprimindo-se a primordial competência do juízo monocrático. O encarceramento do paciente, preserva, antes, o interesse coletivo e a ordem públicas. 3. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0630696-98.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 10/01/2019; Pág. 139)

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