PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELAS MESMAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL PRIMEVO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO CRIMINAL E ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o recorrente ostentar outra condenação, já tendo sido beneficiado por liberdade provisória nos autos de outra ação penal, conforme salientado pelo d. juízo processante, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, justificando a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 495.202; Proc. 2019/0055343-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 26/03/2019; DJE 02/04/2019)