Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido por motivo fútil, relacionado a cobrança de dívida civil (uma transação comercial sobre um veículo Audi), e, mediante disparos de arma de fogo; seja pelo fato de possuir condenação anterior por homicídio, circunstâncias que revelam a gravidade da conduta, a periculosidade concreta do ora paciente, bem como a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justificam, assim, a imposição da medida extrema. Precedentes. lV - Ademais, mormente não ser dado aos tribunais complementarem a fundamentação quanto a eventual prisão preventiva decretada, não se pode olvidar o que restou consignado no V. acórdão reprochado, no sentido de que "o mandado de prisão não foi cumprido. Ou seja, Marcelo está foragido, circunstância que também recomenda a prisão, por conveniência da instrução processual e a fim de assegurar a aplicação da Lei Penal ".V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 500.758; Proc. 2019/0085531-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)

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