Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (12 g de cocaína), não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).

Habeas Corpus não conhecido.

Ordem concedida, de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.

319 do Código de Processo Penal.

(HC 480.281/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 480.281 - SC (2018⁄0310866-9)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    TAUSER XIMENES FARIAS  - BA040882
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE  : MAICKSON DA ROSA ROQUE (PRESO)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:  Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICKSON DA ROSA ROQUE, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem requerendo a revogação da prisão cautelar. O pedido foi denegado em acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343⁄06]. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. FEITO QUE REÚNE BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COM APREENSÃO DE 32 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA COM PESO BRUTO TOTAL DE 12g, RÁDIO COMUNICADOR, MÁQUINA DE CHOQUE E BALANÇA DE PRECISÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA EM FATOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE REVELAM O RISCO A ORDEM PÚBLICA QUE A SOLTURA REPRESENTARIA. ORGANIZAÇÃO DO COMÉRCIO ESPÚRIO QUE INDICA HABITUALIDADE⁄REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSSÍVEL. ORDEM DENEGADA".
 

Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.

Aponta, ainda, a presença de condições favoráveis do paciente.

Requer, ao final, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

A medida liminar foi deferida às fls. 171-173.

As informações foram prestadas às fls. 139-153.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 180-186, pela dengação da ordem em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART 33, CAPUT. DA LEI 11.343⁄06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE SUA REVOGAÇÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AMPARÁ-LA E POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER OUTORGADO AO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO EVIDENCIADA PELA NATUREZA E PELA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃODA ORDEM POSTULADA" (fl. 180).
 
É o relatório.
 
HABEAS CORPUS Nº 480.281 - SC (2018⁄0310866-9)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    TAUSER XIMENES FARIAS  - BA040882
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE  : MAICKSON DA ROSA ROQUE (PRESO)
EMENTA
 
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (12 g de cocaína), não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661⁄MG⁄STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º⁄8⁄2014).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498⁄MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18⁄10⁄2012).

Na hipótese, o decreto prisional está fundamentado nos seguintes termos, in verbis:

"[...] É sabido que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, se tratando de conduta altamente nociva à paz social, pois está diretamente relacionado à prática de diversos crimes que orbitam tal prática delitiva, notadamente os crimes patrimoniais praticados por viciados (furtos e roubos), além de homicídios, por acerto de contas, e certamente, é o principal meio de sustento das perigosas organizações criminosas. Assim, a narcotraficância é uma das principais molas propulsoras das grandes mazelas da sociedade, constituindo verdadeiro motivo do caos presente em centros urbanos.
Tais circunstâncias impõem às autoridades uma resposta enérgica, a fim de punir essa grave conduta e prevenir a peipetuação de sua prática. Com efeito,'[...] embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (STJ, Min. Nefi Cordeiro)' (TJSC, HC 4017463-48.2017.8.24.0000, Des. Getúlio Corrêa, 15-08-2017). Ainda, se "considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. [...]. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (HC 276.718⁄PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2013, DJc 02⁄12⁄2013).
Vale assinalar, nesse ponto, que a natureza e a quantidade da droga apreendida (32 invólucros plásticos - 12g de cocaína), aliadas ao fato de terem sido encontradas também balança de precisão, máquina de choque e rádio comunicador, este inclusive na mesma freqüência dos equipamentos da Polícia Militar (conforme constou no despacho da autoridade policial) na residência do conduzido, indicam de modo concreto a sua periculosidade do conduzido, pois, além de a substância ser altamente lesiva e ter sido encontrada acondicionada em embalagens plásticas prontas para a venda (uma parte no bolso do conduzido e outra parte escondida dentro de um urso de pelúcia em sua residência), os demais equipamentos apreendidos denotam que a atividade ilícita desempenhada era razoavelmente organizada, inclusive com aparato para se furtar de eventual abordagem policial (rádio comunicador na mesma freqüência dos equipamentos da polícia).
Destaca-se, ainda, que, segundo informaram os próprios policiais, a residência na qual foi o conduzido preso em flagrante já vinha sendo alvo de diversas denúncias como um possível ponto de tráfico. [...]
Assim, tenho por suficientemente indicada a periculosidade concreta do agente, bem como o risco que ele, em liberdade, traz à ordem pública, uma vez que decisão em sentido contrário, neste atual momento, coloca em risco a comunidade local, com a possível disseminação do uso de entorpecentes, notadamente cocaína, de alta lesividade.
Verificados os requisitos e ao menos um dos pressupostos ensejadores, o cenário probatório indica ser insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), já que a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, é incompatível com a situação ora descrita nestes autos (art. 282, § 6o, do CPP).
Desse modo, o afastamento do convívio social mostra-se imprescindível, pelo menos por ora, como forma de acautelar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos praticados, que revelam a periculosidade concreta do agente e real possibilidade de que continuará a delinquir.
Desse modo, estão presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impondo-se, ao menos por ora, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, a segregação preventiva do indiciado" (fls. 54-57).
 

Ademais, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD, a informação de que se trata de apreensão de 12 g de cocaína.

A análise do trecho transcrito, portanto, permite reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do paciente, não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. In casu, deve ser considerada, também, a pouca quantidade de droga apreendida.

Acerca da quaestio, destaco o seguinte precedente do col. Supremo Tribunal Federal:

 
"PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA – PRÁTICA DELITUOSA – SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la" (HC n. 114.661⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º⁄8⁄2014).
 

Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS E NA NECESSIDADE DE SE COIBIR A PRÁTICA DE TAIS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PACIENTE PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
2. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade genérica dos fatos denunciados, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais" (HC n. 271.581⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge MussiDJe de 27⁄5⁄2014, grifei).
 
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO APRIORÍSTICA E GENÉRICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. NULIDADE.
1. Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da vedação apriorística e genérica prevista no art. 44 da Lei n. 11.343⁄2006.
3. É nula a decisão que decreta a prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem fundamentação concreta.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, dado provimento para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante estabelecimento, pelo juízo de primeiro grau, das medidas cautelares diversas da prisão que entender cabíveis, salvo se por outro motivo estiver preso" (RHC n. 39.351⁄PE, Sexta TurmaRel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014, grifei).
 

Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no  HC n. 278.766⁄SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26⁄8⁄2014; RHC n. 39.351⁄PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014; RHC n. 47.457⁄MG, Sexta TurmaRel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º⁄9⁄2014; HC n. 275.352⁄SP, Sexta TurmaRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2⁄9⁄2014.

Por esses motivos, não conheço do presente habeas corpus.

Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o voto.

 

Documento: 91298217 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO