Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, AO FATO DE O SENTENCIADO TER PERMANECIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DESDE 2016. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS NO SENTIDO DE NÃO PREJUDICAR OS CORRÉUS, EM FUNÇÃO DOS ACUSADOS QUE NÃO APRESENTARAM RAZÕES E CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM TEMPO HÁBIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau não apontou elemento concreto capaz de justificar a manutenção da custódia, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo se limitado à referência ao fato de que os acusados permaneceram presos durante a instrução criminal. Ademais, embora possível, nem sequer mencionou que o recorrente permaneceu toda a instrução foragido, tentando se furtar à aplicação da Lei Penal. 3. Embora o feito seja relativamente complexo, com a presença de sete condenados com defensores distintos, verifica-se que o recurso de apelação tramita em primeiro grau de jurisdição desde novembro de 2016 e, desde fevereiro de 2018, tenta-se a intimação de corréu para apresentação de contrarrazões à apelação da acusação, tendo ocorrido o extravio de carta precatória expedida para tanto e a expedição de nova carta precatória, estando os autos paralisados para fins de aguardo do cumprimento da referida carta desde 19/2/2019. 4. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica, pois a sentença se refere a todos de maneira idêntica, e o reconhecido excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação também ocorre em relação a eles, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, com extensão aos corréus Felipe Juvêncio da Silva, Marcos Vinícius Soares Ribeiro, Wallace Ribeiro, Wallace de Araújo Torres, Márcio Conceição da Silva e Daiane Bernardino da Silva, que ficarão sujeitos ao cumprimento das mesmas medidas alternativas. (STJ; RHC 106.627; Proc. 2018/0336236-3; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/04/2019; DJE 26/04/2019)

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